O Defensor Público Arlindo Gonçalves dos Santos, na defesa dos interesses de cidadã assistida pela Defensoria Púbica do Amazonas, ao ser confrontado em ato abusivo praticado pela SEA-Secretaria de Atenção Especializada do Estado, usou de Writ Constitucional e impetrou Mandado de Segurança para que a justiça determinasse o cumprimento, pela autoridade coatora, de encaminhamento de informações, a fim de instruir procedimento em prol de pessoa necessitada, na forma legal. A ação foi utilizada porque houve recalcitrância no cumprimento da requisição do Defensor. Julgado procedente em primeira instância, a ordem foi confirmada pelo Desembargador João Mauro Bessa em reexame necessário.
Objetivando a defesa dos interesses da assistida Maria Alice Souza, o Defensor havia expedido ofício à SEA por meio do qual requisitava informações a autoridade administrativa, a fim de instruir procedimento com o fito de amparar direito da assistida. Não tendo a resposta sido encaminhado no prazo indicado, o Defensor concluiu haver ofensa às prerrogativas institucionais e impetrou pedido lastreado em direito liquido e certo.
A autoridade administrativa ainda contestou a ação alegando que a ausência de informações não prejudicaria o manejo de ação judicial, aduzindo também a impossibilidade de responder ao ofício no prazo legal, dado o volume de demandas semanalmente recebidas. A segurança foi concedida em primeira instância e confirmada pela Corte de Justiça do Amazonas.
O Relator, ao fundamentar voto condutor de confirmação da segurança concedida à Defensoria Pública relembrou que é dever dos órgão do Estado em fornecer documentos que lhes são requisitados, sendo também dever a prestação de informações, desde que não protegidas pelo sigilo legal, conforme dispõe a Lei nº 12. 527/2011.
“Eventual omissão dos órgãos públicos em fornecer de modo integral as informações requisitadas, viola o direito constitucional de acesso a informação, previsto no artigo 5º, XXXIII, da Magna Carta, bem como os princípios da publicidade e da transparência dos atos públicos”.
O julgado reconheceu a importância do fornecimento das informações requisitadas para a futura instrução de ação judicial a ser promovida pelo Defensor Público, bem como a defesa de prerrogativas constitucionais, adotadas na ação, em harmonia com o poder dever de requisição dos defensores aos órgãos públicos.
Processo nº 0607962-39.2020.8.04.0001
Leia o acórdão:
CÂMARAS REUNIDAS REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N.º: 0607962-39.2020.8.04.0001 ORIGEM: Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado do Amazonas IMPETRADO: Estado do Amazonas, Secretária Executiva Adjunta de Atenção Especializada da Capital – SEA REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA – PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA – REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS – DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO – REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA – SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Constitui prerrogativa funcional da Defensoria Pública “requisitar de autoridade pública ou de seus agentes – exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições, nos termos do artigo 128, inciso X, da Lei Complementar n.º 80/94, cuja constitucionalidade restou confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIN nº. 6852/DF. 2. Eventual omissão dos órgãos públicos em fornecer de modo integral as informações requisitadas, viola, o direito constitucional de acesso à informação, previsto no artigo 5º, XXXIII, da Magna Carta, bem como os princípios da publicidade e da transparência dos atos públicos.