Para o TJAM existe relação consumerista entre segurado e seguradora por carro roubado e não quitado

Para o TJAM existe relação consumerista entre segurado e seguradora por carro roubado e não quitado

Quando um veículo ainda está em processo de financiamento e por ventura é roubado – essa não será uma tarefa simples e a resolução desse problema pode gerar transtornos ao possuidor. Não sendo o veículo quitado, a propriedade é do credor que o financiou – casos em que geralmente envolve a instituição bancária, que tem o bem como garantia da dívida.

Para o Tribunal de Justiça do Amazonas, o mundo dos fatos será recepcionado pelo mundo jurídico, pois a indenização é devida pela Seguradora. 

A decisão consta nos autos de processo nº 0613243-10.2019.8.04.0001, oriundo do Juízo da 7ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho.

A ação – A requerente financiou veículo pela BV Financeira, somando em 48 prestações, e contratou o seguro ‘MAPFRE’, em 10 parcelas iguais.

Alegou que antes do vencimento da 3ª parcela do seguro, o veículo foi roubado, ocasião em que solicitou o sinistro – aquele acidente ou prejuízo que o bem sofre, pleiteando a indenização integral.

Contestação – O requerido alegou prescrição ânua – prazo prescricional das ações do segurado contra a seguradora pedindo a cobertura do sinistro. A seguradora alegou que não recebeu os documentos necessários para a liquidação do sinistro. E que o processo foi encerrado por falta de documento, depois de passar 1 ano sem retorno da requerida.

Sentença – O juiz Rosselberto Himenes entendeu tratar-se de uma relação consumerista, pois existem na relação, os requisitos subjetivos entre o consumidor – a autora. E o fornecedor – a seguradora, nos termos do artigo 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. Bem como os requisitos objetivos – produto e serviço, assim definidos nos parágrafos 1° e 2° do artigo 3° da lei 8.078/90, que impõe ao fornecedor deveres anexos de cautela, cuidado, e lealdade, decorrentes do princípio da boa fé, para a proteção do consumidor que é a parte mais vulnerável da relação de consumo.

Na decisão, o magistrado rejeitou a prescrição ânua por tratar-se de relação de consumo, aplicando-se as normas do CDC, conforme o entendimento da súmula 297 do STJ. E que, portanto, não se deve aplicar, o prazo prescricional previsto no art. 206, §3°, V, do Código Civil, mas sim o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.

O magistrado afirmou que: “No caso em questão, assiste razão ao Requerente, isso porque o Sinistro ocorreu no dia 03/09/2015, sendo a seguradora notificada no dia 11/09/2015, e após regularização da documentação, a Requerida enviou um e-mail quase dois anos após a abertura do sinistro, alegando divergência da grafia em nome da BV FINANCEIRA (fl. 47), negando o efetivo ressarcimento ao Requerente.” Para o juiz, é incontroverso a contratação do seguro, a cobertura securitária e o furto do veículo, pois impõe o pagamento de indenização, e a seguradora não apresentou qualquer justificativa plausível para a recusa da indenização.
 
Salientou ainda, que, a transferência do registro do veículo para o nome da seguradora, não é condição para o pagamento da indenização. Razão pela qual o juiz de piso assistiu razão a requerente e condenou a seguradora ao pagamento de R$52.498,89 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e nove centavos), por indenização de danos morais e materiais.
 
A seguradora apelou da sentença.
 

O relator Anselmo Chíxaro relembrou entendimento do Superior Tribunal de Justiça- STJ, perante o qual: “a existência de gravame administrativo não justifica a recusa da seguradora ao pagamento de indenização securitária, mostrando-se abusiva a cláusula contratual que condiciona o pagamento de tal indenização à quitação integral do contrato de financiamento do veículo, uma vez que, além de obstaculizar o acesso do segurado à contraprestação devida, através de diligências junto a terceiros (Instituição Bancária), cria uma vantagem desproporcional em favor da seguradora, impondo-se, dessa forma, a declaração da sua nulidade nos termos do artigo 51 do CDC”.

O Artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, em seu Inciso IV, determina que: “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.

Asseverou a decisão que: “o simples inadimplemento contratual, caracterizado pela recusa de pagar a indenização contratada, não configura dano passível de indenização”.

O relator conheceu do recurso de apelação da Seguradora e concedeu provimento parcial dos seus pedidos.

Leia abaixo o acórdão 

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