Para existir fraude processual se deve indicar a manobra artificiosa que induziu o juiz a erro

Para existir fraude processual se deve indicar a manobra artificiosa que induziu o juiz a erro

Uma consumidora, exercendo direito de ação contra a Vivo S.A., pedindo a reparação de danos morais  por ter o nome negativado pela empresa de telecomunicações por supostas cobranças indevidas, teve seu pedido rejeitado em sede de juízo cível em Manaus. A empresa teria demonstrado nos autos do processo cível, ao qual foi levada à condição de Ré, a existência de um extrato detalhado de utilização da linha telefônica. Além de julgar improcedente a ação, o juiz encaminhou os autos para o Ministério Público apurar possível crime de fraude processual praticado pela autora. Formando sua convicção jurídica, a Promotora de Justiça Francilene Barroso negou acerto à representação da empresa contra a consumidora, e afastou a incidência de que na ação  a autora tenha se conduzido de modo a levar a erro o magistrado.  

O crime de fraude processual está definido no artigo 347 do Código Penal e consiste numa inovação que visa enganar a Justiça, seja em processo civil, administrativo ou penal, com o fim de induzir a erro o juiz, entre outras elementares descritas nos tipos de crimes praticados contra a Administração da Justiça, daí a doutrina denominar o tipo de estelionato processual. 

Na visão jurídica do Ministério Público não restou evidenciada qualquer prática específica de tentar levar o magistrado a engano, pois esteve ausente a inovação artificiosa do estado de lugar, de coisa ou de pessoa nos autos onde se informou a pretensa conduta da fraude, não sendo praticada nenhuma conduta, na pendência do processo que demonstrasse essa inovação.

O despacho de arquivamento da Promotora arremata que “ao analisar profundamente os documentos juntados pela empresa, esta não juntou qualquer contrato assinado pela consumidora, que pudesse provar a sobredita má-fé e, consequentemente, o seu dolo no crime de fraude processual”. E concluiu não haver permissivo jurídico que pudesse aferir autorização para a instauração de persecução penal. Não se cuidaria, então de se analisar se o autor teria tentado enganar ou ter  enganado o juiz. Importaria a demonstração da inovação, artificiosa, no curso do processo, circunstância que, não demonstrada, levou ao arquivamento do procedimento, por ausência de dolo específico. 

Leia o documento:

Procedimento n. 01.2022.00003922-3. Peça: DESPACHO DE INDEFERIMENTO, (Art. 25, §1º, I da Resolução 006/2015-CSMP/AM). Cuida-se de representação oriunda do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, cujo teor encaminha, para análise deste órgão ministerial, suposta ocorrência do crime do art. 347 do Código Penal Brasileiro, fraude processual no bojo dos autos nº 0723546-57.2020.8.04.0001. Ao consultar os autos em questão, verifico que a representada reclama o pagamento de danos morais em razão de ter o nome negativado pela empresa Vivo S/A VI. Contudo, após contestação da empresa, na qual mostrou extrato detalhado de utilização da linha, o Juízo julgou improcedente a causa, bem como determinou o envio para análise de suposta conduta coadunável a crime. Entretanto, ao analisar profundamente os documentos juntados pela empresa, esta não juntou qualquer contrato assinado pela consumidora, que pudesse provar a sobredita má-fé e, consequentemente, o seu dolo no crime de fraude processual. Destarte, para a configuração do ilícito penal seriam necessárias provas do dolo na prática do delito e não apenas da prática do ilícito civil, o que se infere no caso em questão. Para tanto, existem as condenações no pagamento de custas e multas no próprio bojo do processo civil originário. Desta feita, impossível inferir, de todo o caderno processual a existência de dolo capaz de lastrear persecução penal por parte da ora Representada. Apenas nos casos em que se infere a certeza da prática da fraude, para a obtenção de direito é que poderia ser configurada a conduta como pratica criminosa. Nesse elastério, há que se memorar que na seara de direito penal, diferentemente da esfera cível, não há como caracterizar delito sem a configuração e delimitação do dolo e existência dos elementos objetivos do tipo penal. Em assim sendo, INDEFIRO a presente notícia de fato, nos termos do art. 25, §1º, I da Resolução nº 006/2015-CSMP/AM, por faltar justa causa a este órgão ministerial de realizar qualquer ato processual penal. Ao final, promove pela remessa deste despacho para publicação no DOMPE, para fins do art. 18, §3º da Resolução 006/2015-CSMP/AM. Manaus, 18 de agosto de 2022 Francilene Barroso da Silva Promotora de Justiça

 

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