Em Mandado de Segurança impetrado por Marcos Giovanni Santos Carvalho contra o Governador do Estado do Amazonas nos autos do processo 4001756-56.2021, o Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas, por seu Presidente, Domingos Jorge Chalub Pereira reconheceu que o impetrante, servidor público e fisioterapeuta integrante dos quadros da Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas, tenha direito à gratificação de Curso de Mestrado, como previsto no art. 7º, Inciso II, alínea “a”, da Lei Estadual º 3.469/2009.
Segundo a decisão, ante a análise dos documentos que instruíram a ação, restou regularmente comprovado direito subjetivo, líquido e certo do Impetrante, com o fim de que a Autoridade Coatora, no caso, o Governador do Estado do Amazonas, proceda a todos as formalidades exigidas para a inclusão da Gratificação de Curso de Mestrado, no contracheque do servidor, no percentual de 30%(trinta por cento) sobre seus vencimentos, nos termos do artigo 7º, Inciso II, alínea “a” da Lei Regente da matéria.
Destacou o relator, desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, que: “limitações previstas na Lei Complementar nº 101/2000, no que tange às despesas de pessoal do Ente Público estadual, não podem servir de justificativa para o descumprimento de direito subjetivo do servidor público, como é o caso da Gratificação de Curso de Mestrado, previsto em lei”.
Determinou ainda o relator que: “a concessão da segurança não alcança períodos pretéritos, em respeito à Súmula nº 271 do excelso Supremo Tribunal Federal, motivo por que deve ser determinado o pagamento de gratificação de curso, prevista no art. 7º,Inciso II, alínea b, da Lei Estadual nº 3.469/2009, ao impetrante, no percentual de 30%(trinta por cento) com efeitos financeiros a contar da data da impetração do presente mandamus.
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