A Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, relatora dos autos virtuais de Agravo de Instrumento nº 4002695-36.2021.8.04.0001, negou conhecimento a recurso em razão de sua intempestividade.
Em sua decisão, a relatora verificou que a intempestividade – interposto fora do prazo legal – advém do prazo de 15 dias, que deve ser respeitado, na forma do artigo 1.003,§ 5º do Código de Processo Civil.
O contraditório e a ampla defesa, embora de natureza constitucional, devem ser exercitados de acordo com as normas processuais, e, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar atos processuais, possibilitando-se, no entanto, a parte provar que não praticou o ato em face de justa causa.
Delineou a desembargadora que: “a decisão recorrida foi disponibilizada em 29 de março de 2021, sendo publicada no dia seguinte, transcorrendo o início do prazo em 31 de março de 2021. Considerando o prazo de 15 (quinze)dias do Recurso de Agravo de Instrumento( art. 1003,§ 5º do CPC), verifica-se que o mesmo transcorreu in albis (em branco- ou seja, sem que o ato fosse exercitado)-na medida que o ora Agravante manejou o recurso somente em 26 de abril de 2021 e o prazo findou em 23 de abril de 2021.
Daí que, o direito não socorre aos que dormem – Dormientibus non succurrit jus. Portanto, tem-se a necessidade de que as partes e seus procuradores devam obediência aos prazos processuais para o exercício do direitos.
Leia a decisão na íntegra