Réu acusado de praticar crime de extorsão contra idosa tem Habeas Corpus negado em 2ª instância do Tribunal de Justiça do Amazonas – TJAM. A vítima – pessoa idosa, era forçada a entregar boa parte de seus proventos de aposentadoria ao réu por uma dívida de R$4 mil que nunca acabava. Todo mês o acusado efetuava o saque com o cartão previdenciário da vítima e devolvia a ela uma parcela insignificante. Foi relator Jorge Lins.
O réu foi preso em flagrante delito porque a vítima procurou a gerência da agência bancária, relatou os fatos e foi orientada a fazer um empréstimo para pagar o extorsor. O gerente do banco procurou a polícia e noticiou os fatos. A prisão ocorreu no momento em que o acusado Jornandes recebia a quantia sacada pela vítima, que, por seu turno, identificou também como autor do crime o acusado Luís.
Na sequência foram encontrados diversos cartões magnéticos de terceiros em posse dos acusados, com suspeita de agiotagem, seguindo a autuação em flagrante dos envolvidos e depois convertida em preventiva para a garantia da ordem pública, pois foi considerado que por se tratar de crime de extorsão, a vítima vivia sob a ameaça da entrega dos valores de sua aposentadoria.
“A prisão preventiva restou sobejamente fundamentada para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta na atuação criminosa- modus operandi, pois o paciente juntamente com outro acusado “estavam cometendo a infração penal contra a idosa desde o ano de 2016, tendo os mesmos retido seu cartão e se apropriado com a finalidade de extorqui-la”.
Processo nº 4005950-02.2021.8.04.0000
Leia o acórdão:
HABEAS CORPUS N.º 4005950-02.2021.8.04.0000. PACIENTE: LUIS MEIRELES. EMENTA: HABEAS CORPUS – CRIME PREVISTO NO ARTIGO 158, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (EXTORSÃO) – PROVAS DE MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA – PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – MODUS OPERANDI – PERICULOSIDADE DO PACIENTE. I – O paciente foi preso em flagrante delito no dia 09/08/2021, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 158, caput, do Código Penal Brasileiro, c/c o artigo 102 e 104 da lei nº 10.741/03 (Retenção de Cartões Previdenciários e Assistenciais de Pessoas Idosas, e artigo 4º, “a” da Lei 1.521/1951 (Crime de Usura). II – Com efeito, materialidade e os indícios de autoria delitivas restaram-se devidamente delineadas, conforme se deflui do termo de depoimento do condutor às fls. 3/4; Termo de declarações das vítimas às fls. 11/13, Auto de exibição e apreensão à fl. 23/31; Termo de entrega/restituição de objeto à fl. 35; a atestarem a prática da extorsão. III – In casu, a prisão preventiva restou sobejamente fundamentada para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta na atuação criminosa – modus operandi -, pois o paciente juntamente com outro acusado, ”estavam cometendo a infração penal contra idoso desde do ano de 2016, tendo o mesmos retido seu cartão e se apropriado com a finalidade de extorquila. Na ocasião, foi encontrado em seu poder o cartão bancário da vítima no momento que estavam entregando à vítima para que a mesma realizasse o saque de seus proventos, logo após, os policiais foram até o escritório do paciente, onde foram encontrados diversos cartões magnéticos de terceiros V – Por fim, quanto à concessão de liberdade provisória, com amparo no artigo 158 do Código Penal, ao argumento de que o crime entelado não foi praticado com violência e nem grave ameaça, tem-se, a priori, que o crime em análise foi cometido mediante grave ameaça, consoante narrado na exordial acusatória. V – ORDEM DENEGADA