A Segunda Câmara Cível do Amazonas, por meio de seus desembargadores, nos autos do Recurso de Apelação oriundo da 8ª Vara Cível de Manaus, reconheceu que o atraso na entrega de apartamento ao consumidor faz surgir o dever de indenizar da construtora. O voto do relator Elci Simões de Oliveira, seguido à unanimidade, nos autos do processo cível 0609542-12.2017.8.04.0001.
É impositivo que as construtoras estabeleçam o prazo para a entrega dos imóveis contratados de maneira indene de dúvidas, com clareza e objetividade, inclusive, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
No Tribunal do Amazonas, a Segunda Câmara Cível, em apelação proposta por Santo Ildefonso Empreendimentos Imobiliários Ltda., verificou “a frustração da expectativa e do planejamento familiar dos consumidores, assim como a angústia e incerteza acerca do recebimento do imóvel que gerou lesão a direito da personalidade intenso, dado ao fato de terem que arcar com o ônus do pagamento das parcelas mensais pactuadas contratualmente, sem obter a contrapartida com a devida entrega do apartamento ao consumidor.
Entendeu-se, pois, que se fez surgir o dever da construtora de arcar com o pagamento do lucro cessante aos consumidores. Segundo a decisão “a cláusula de tolerância para entrega de imóvel constante em negócio jurídico de compra e venda é válida, contudo compete a construtora demonstrar cabalmente a existência de eventos capazes de possibilitar sua incidência”.
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