A Juíza do Trabalho Katarina de Matos Brandão, do TRT 10ª Região, em Brasília, acolheu Reclamatória Trabalhista de Renata Oliveira contra a empresa Localiza Rent a Car, condenando a empresa ao pagamento de direitos trabalhistas, além de danos materiais e morais, estes últimos consistentes em reconhecer que a Autora sofreu tratamento diferenciado, de forma negativa, por usar tatuagem, que não poderia ficar visível aos clientes. Na ação consta que a autora era obrigada a cobrir as tatuagens com um fita adesiva sob pena de demissão, e que, correntemente, era denominada de atendente múmia”.
A juíza, ao fundamentar sua decisão registrou que na contestação a empresa se utilizou de argumento misógino, utilizado para se defender, assim reproduzido “No mundo atual, onde as mulheres sustentam um make pesado e delas saltam os cílios postiços, batons de todas as cores, enormes unhas de variados tipos de material, grossas sobrancelhas e outras coisas reais, exceções à regra são as mulheres que vão trabalhar sem passar um batom”.
A magistrada considerou que a funcionária foi discriminada, o que é inadmissível no sistema jurídico brasileiro, mormente porque o Brasil é signatário de convenções que preveem a eliminação de toda forma de discriminação contra as mulheres, e considerou absurda a fundamentação contida na peça contestatória.
A empresa restou condenada, quanto aos danos morais requestados na peça inaugural da Reclamante, por reconhecer o ato ilícito indicado na ação trabalhista, a ensejar dano de caráter imaterial ao patrimônio da pessoa, integrado por direitos da personalidade, dentre os quais se elencam a intimidade, a vida privada, imagem e honra, tidos como invioláveis e com garantias constitucionais.