O Desembargador João de Jesus Abdala Simões, nos autos do processo nº 0607599-52.2020, em julgamento de apelação cível com origem na 16ª. Vara Cível de Manaus, deliberou que a forma evasiva que se denota da relação contratual entre o Banco Bmg S/A e o cliente Miguel Gomes Lopes, revela vício de informação, porque houve significativa vantagem à instituição financeira e grave desvantagem ao consumidor, impondo o reconhecimento da nulidade da contratação.
Com efeito, o artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, define que são nulos de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam relações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa fé e a equidade.
Entendeu o relator que: “Ao compulsar o caderno processual, verifica-se que o contrato acostado as fls. 46/153 (e também colacionado nas razões do recurso) apresenta vício de informação, porquanto, diz respeito à “Cédula de Crédito” para operação de “Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento” e não especificamente acerca de “Contrato de Cartão de Crédito Consignado”, como afirmado pela Instituição Bancária”.
Finalizou afirmando que: “No que tange ao dano moral, nota-se que a privação de recursos financeiros, especialmente aqueles descontados em folha de pagamento, cuja natureza é alimentícia, caracteriza circunstância que transcende o mero inadimplemento contratual e gera dano à personalidade”.
Leia o acórdão na íntegra