Concurso para professor em SC que rejeita candidato de grupo de risco é constitucional

Concurso para professor em SC que rejeita candidato de grupo de risco é constitucional

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob relatoria do desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, negou mandado de segurança coletivo que contestava edital da Secretaria de Estado de Educação para contratação de professores, desde que não integrantes de grupos de risco da Covid-19.

A ação foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública do Estado de Santa Catarina (Sinte-SC). A principal alegação é de que o edital nº97/221/SED não permite a participação de educadores que integram grupos de risco da Covid-19. A ação do sindicato também argumenta que o Estado pretende eximir-se da responsabilidade de controle da transmissão e contágio da Covid-19, e que “houve ofensa” aos princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade.

No voto, o relator destaca que o edital previu a participação de candidatos sem comorbidades para suprir a falta de professores aptos a ministrar aulas presencialmente. “A restrição imposta no Edital nº 97/2021/SED visa, antes de tudo, proteger a vida dos próprios professores pertencentes ao grupo de risco”, afirma. O desembargador salienta ainda que a limitação à contratação de pessoal não poderia ocorrer em um contexto normal, porém, diante do atual momento, “é possível que soluções diferenciadas sejam tomadas, sem que tal fato acarrete violação aos princípios constitucionais”.

Segundo o voto, diante da necessidade de professores para trabalho presencial e da recomendação de isolamento para professores integrantes de grupos de risco, a exigência de que os candidatos não pertençam a grupos de risco é legal e constitucional. Por fim, Paulo Henrique contesta a alegação de que o Estado estaria se eximindo da responsabilidade de controle da transmissão e contágio da doença, com a constatação de que foram adotadas medidas restritivas desde o início da pandemia. “Portanto, não houve qualquer ilegalidade nas restrições impostas pelo Edital nº 97/2021/SED, de modo que a ordem deve ser denegada”, conclui. (Mandado de segurança coletivo Nº 5003858-76.2021.8.24.0000/SC).

Fonte: Ascom TJSC

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