O Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, ao denegar recurso ordinário em habeas corpus contra decisão do Superior Tribunal Militar, impetrado a favor de paciente levado à condição de réu em processo penal militar, denegou a ordem, fundamentando que não se poderia autorizar, por meio do writ, como pedido, a suspensão da tramitação da ação penal até o julgamento do mérito do recurso, para aplicação de institutos do direito processual penal comum, negado no juízo militar processante.
O Paciente, acusado na ação penal, sofreu a imputação de suposta prática do crime de corrupção ativa, que consiste em dar ou promoter vantagem indevida para a prática ou omissão de um ato funcional, como previsto no artigo 309 do Código Penal Militar, em concurso de pessoas e de forma continuada.
Dantes, o militar pediu a ordem junto ao Superior Tribunal Militar, porém, foi considerado que “a amplitude da impetração da ação constitucional não é ilimitada, encontrando baliza na demonstração inequívoca da alegação de ofensa às garantias constitucionais que lastreiam o processo penal e que digam respeito à constrição da liberdade de locomoção”.
O STM entendeu, ainda que “o habeas corpus tem destinação certa e para todas as demais intercorrências processuais há previsões recursais expressas e específicas. Desse entendimento decorre a máxima: O habeas corpus não é sucedâneo recursal”. A decisão foi unânime.
Insatisfeito, ajuizou recurso ordinário ante o STF, alegando que o legislador não excepcionou do processo penal militar o rito de absolvição sumária e resposta a acusação, sustentando que a resposta à acusação se adequa ao sistema acusatório brasileiro, ao princípio da paridade de armas, ao contraditório e à ampla defesa.
Daí, pediu a suspensão da tramitação da ação penal até o julgamento do mérito do recurso, e, no mérito, a concessão da ordem., ainda que de ofício, para que fossem aplicados os artigos 396 e 396-A do CPP. O Ministro Edson Fachin considerou que o habeas corpus é medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representa manifesto constrangimento ilegal, o que, em sede de cognição sumária não restava evidenciado.
HC nº RHC 217014 MC