A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por meio do Acórdão nº 4007093-60.2020.8.04.0000, de relatoria de Flávio Humberto Pascarelli Lopes, decorrente de Agravo de Instrumento proposto pelo Banco Bradesco contra decisão do juiz da 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho que apreciou pleito de tutela provisória, entendeu exorbitante a multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil) reais, porque não estipulou prazo para o efetivo cumprimento da liminar, tampouco limitou o valor máximo.
A fixação de prazo para cumprimento de uma obrigação se impõe como requisito necessário para ser cobrada. Inobstante essa circunstância, o relator reconhece que “em sendo o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pleito de tutela provisória, a instância recursal deve limitar a sua cognição tão somente ao preenchimento dos requisitos legais para tanto, não sendo viável a análise de mérito, sob pena de se configurar supressão de instância”.
A probabilidade do direito, o perigo na demora, além do não risco da irreversibilidade da medida consistem nos requisitos que autorizam o magistrado a conceder a tutela pleiteada, podendo valer-se de multa “astreintes” para fins de efetivo cumprimento de suas decisões.
O relator concluiu que “no caso, o valor de R$ 15.000,00(quinze mil) reais evidencia-se exorbitante, na medida em que não estipula prazo para o efetivo cumprimento da liminar, tampouco limita o valor máximo. Agravo de Instrumento conhecido e provido.”
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