Juiz deve fixar prazo para se cumprir tutela de urgência, firma 3ª Câmara Cível do Amazonas

Juiz deve fixar prazo para se cumprir tutela de urgência, firma 3ª Câmara Cível do Amazonas

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por meio do Acórdão nº 4007093-60.2020.8.04.0000, de relatoria de Flávio Humberto Pascarelli Lopes, decorrente de Agravo de Instrumento proposto pelo Banco Bradesco contra decisão do juiz da 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho que apreciou pleito de tutela provisória, entendeu exorbitante a multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil) reais, porque não estipulou prazo para o efetivo cumprimento da liminar, tampouco limitou o valor máximo.

A fixação de prazo para cumprimento de uma obrigação se impõe como requisito necessário para ser cobrada. Inobstante essa circunstância, o relator reconhece que “em sendo o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pleito de tutela provisória, a instância recursal deve limitar a sua cognição tão somente ao preenchimento dos requisitos legais para tanto, não sendo viável a análise de mérito, sob pena de se configurar supressão de instância”.

A probabilidade do direito, o perigo na demora, além do não risco da irreversibilidade da medida consistem nos requisitos que autorizam o magistrado a conceder a tutela pleiteada, podendo valer-se de multa “astreintes” para fins de efetivo cumprimento de suas decisões.

O relator concluiu que “no caso, o valor de R$ 15.000,00(quinze mil) reais evidencia-se exorbitante, na medida em que não estipula prazo para o efetivo cumprimento da liminar, tampouco limita o valor máximo. Agravo de Instrumento conhecido e provido.”

Leia o acórdão

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