A Desembargadora Onilza Abreu Gerth conduziu julgado que examinou a procedência de decisão que determinou a obrigação de alimentos gravídicos contra a pessoa do Recorrente. No caso, o agravante, W. A. R, não se conformou com a decisão que lhe impôs o dever de cumprir despesas adicionais do período de gravidez da ex-companheira, com a qual conviveu em união estável, sob a alegação de que se separou por suspeitas de infidelidade, motivos, no entanto, que não se serviram para rebater a fixação de alimentos, ante o primado da tutela do direito à vida e pleno desenvolvimento do nascituro.
No caso concreto, o juízo da 8ª Vara de Família havia fixado alimentos gravídicos, a serem pagos pelo agravante em porcentual que se determinou incidir sobre seus vencimentos. Porém, em agravo de instrumento o recorrente firmou que conviveu em união estável, por três anos, encerrando o relacionamento em razão da infidelidade da ex-companheira, não sendo cabível se presumir que tenha sido declarado o pai da criança por nascer.
O julgado, inicialmente, esclarece que os alimentos gravídicos são destinados a cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e devidos pelo futuro pai à mulher grávida, devendo ser fixados quando presentes mero indícios da paternidade, sendo desnecessária a sua efetiva comprovação.
Ter sido a criança gerada na constância da união estável é indício suficiente de paternidade para o deferimento de alimentos gravídicos, firmou o julgado. O argumento de infidelidade advindo de relacionamento extraconjugal por aproximadamente 1 (um) ano, não é suficiente para afastar a obrigação alimentar. Ainda que possa haver dúvida sobre a efetiva paternidade, o direito deve tutelar, primordialmente, a vida e o pleno desenvolvimento da criança, arrematou o julgamento.
Processo nº 4001311-38.2021.8.04.0000
Leia a decisão:
Agravo de Instrumento – MANAUS/AM. PROCESSO N.º 4001311-38.2021.8.04.0000. Agravante: W.A.R. [15:58, 27/06/2022] Pai: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE PATERNIDADE. DÚVIDA. PROTEÇÃO AO DIREITO À VIDA DO NASCITURO. VALOR FIXADO. RESPEITO AO
BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Os alimentos gravídicos são destinados a cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e devidos pelo futuro pai à mulher grávida, devendo ser fixados quando
presentes meros indícios da paternidade, sendo desnecessária a sua efetiva comprovação (art. 2º, caput e parágrafo único, e art. 6º da Lei 11.804/2008) 2. O próprio agravante informa que manteve uma união estável com a agravada até 12/10/2021 e, em tal momento, a agravada já se encontrava com gestação tópica de mais de 10 (dez) semanas, sendo certo que a criança foi concebida na constância do relacionamento e restando comprovada a existência de indício suficiente de paternidade para o deferimento dos alimentos gravídicos. 3. Ainda que possa haver dúvida sobre a efetiva paternidade do agravante – suscitada pela alegação de [15:58, 27/06/2022] Pai: relacionamento extraconjugal da agravada –, deve-se tutelar, primordialmente, o direito à vida e ao pleno
desenvolvimento do nascituro. Jurisprudência dos Tribunais. 4. O percentual de 20% sobre os rendimentos do agravante, estabelecido pelo magistrado de primeiro grau,
é razoável e adequado diante da necessidade da mulher grávida e da possibilidade do agravante (art. 6º, caput, da Lei 11.804/2008). 5. Recurso conhecido e desprovido.