A cobrança de tarifas bancárias pelas instituições financeiras comerciais (bancos), impõe previsão em lei e a legalidade dos valores cobrados – aqueles que são debitados diretamente na conta corrente do cliente – devem ser examinadas sob a luz da lei 4.595/1964, que instituiu o sistema financeiro nacional. Essa posição é de Flávio Humberto Pascarelli, nos autos do processo 0662801-48.2019.8.04.0001, que remete o consumidor à Resolução do Conselho Monetário para verificar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remunerações de operações que são cobrados pelos serviços bancários.
O Desembargador faz referência à Resolução CMN nº 3.919/2010, que manteve a mesma base regulamentar de Resolução anterior, na parte que impedia a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais e limitava a exigibilidade de outras tarifas decorrentes da prestação de serviços prioritários, especiais e diferenciados às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora.
Na decisão, o relator fez menção ao artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e seu parágrafo único, onde se estabelece que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse particular aspecto, Pascarelli fundamentou que há de ser verificada a má fé do credor.
Em razão desses fundamentos, a apelação proposta pelo Banco Bradesco S/A foi conhecida e provida parcialmente, em acórdão discutido e deliberado por todos os desembargadores da Terceira Câmara Cível, nos termos do voto do relator, que passou a integrar o julgado.
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