O consumidor Fernando Nogueira pediu que a justiça de Manaus declarasse ser indevida a cobrança efetuada por Lojas Riachuelo e obteve a concessão da medida por decisão da juíza Maria do Perpétuo Socorro Menezes. O fato se evidenciou em desfavor do autor quando consultou seu CPF no Serasa e foi surpreendido pela negativação do seu nome junto ao órgão de proteção ao crédito. O motivo seria uma dívida, não reconhecida pelo autor, que também pediu indenização por danos morais. Os pedidos foram julgados procedentes.
A decisão se lastreou no Código de Defesa do Consumidor e firmou que, na circunstância de que o Autor negou a existência de relação contratual, caberia ao pretenso credor demonstrar a autenticidade da contração e a existência da dívida, pois não se poderia exigir do devedor prova de que o mesmo não contraiu dívida com a loja.
A magistrada concluiu que a Lojas Riachuelo não produziu prova que desconstituísse o direito do autor, dai não se desincumbindo do dever de demonstrar a existência da relação jurídica com o pretenso cliente, autorizando a conclusão de que as cobranças não tenham sido lícitas, reconhecendo a inexistência da relação de crédito e débito.
Lado outro, carreou-se aos autos documentos referentes a débitos do consumidor relativos ao ano de 2013, que estavam prescritas. A Riachuelo que a prescrição da dívida não impede a cobrança administrativa (extrajudicial) ao fundamento da inexistência de impedimento legal.
A decisão fundamentou que a utilização de mecanismos extrajudiciais que afetem negativamente o consumidor, após a prescrição do débito, é veda pela legislação consumerista. A plataforma SERASA/LIIMPA NOME, apesar de não configurar negativação do nome do devedor, mantém o registro de inadimplência do consumidor por tempo indeterminado e esse registro interfere negativamente no score de crédito, diminuindo a pontuação do devedor.
“Como tal mecanismo é utilizado principalmente pelas instituições financeiras para concederem ou negarem crédito ao consumidor, é evidente que a informação da inadimplência causa prejuízos ao consumidor, devendo respeitar o prazo prescricional de 5 anos”. O credor não pode molestar o consumidor para receber o crédito, pois poderá realizar o convencimento do devedor para pagar a dívida, mas não utilizar, na prática, de artifícios que configuram uma exigência”.
Processo nº 0661659-04.2022.8.04.0001
Leia o acórdão:
Processo 0661659-04.2022.8.04.0001 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Práticas Abusivas – REQUERENTE: Fernando de Souza Nogueira – REQUERIDO: Lojas Riachuelo S/A – Ex positis, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos objeto da lide; b) DETERMINAR que a Requerida proceda à exclusão dos dados da Requerente da plataforma SERASA
LIMPA NOME, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR a Requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, incidindo-se juros e correção monetária de 1% (um por cento) ao mês a contar do arbitramento, à inteligência da Súmula 362, do STJ. TORNO sem efeito a Decisão de fl . 2