STJ: Intervenção federal em desobediência às ordens da Justiça em conflitos pela terra

STJ: Intervenção federal em desobediência às ordens da Justiça em conflitos pela terra

Consagrado na Constituição de 1988, o pacto federativo preza a autonomia dos entes federados, dentro das regras e dos princípios constitucionais. Excepcionalmente, situações fora do normal podem justificar a intervenção federal, prevista no artigo 34 da Carta de 1988.

A intervenção pode decorrer, por exemplo, de problemas de natureza financeira ou quadros de grave comprometimento da ordem pública, entre outras hipóteses. Em 2018, o Brasil vivenciou duas dessas intervenções: uma no Rio de Janeiro, em razão do colapso da segurança pública, e outra em Roraima, em virtude da situação das finanças estaduais.

Quando o motivo da intervenção é desobediência a ordem ou decisão judicial, a medida – decretada pelo presidente da República – pode ser requisitada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Diante da inexecução de ordem ou decisão judicial, o STJ analisa a hipótese de intervenção de ofício, ou mediante pedido do presidente do Tribunal de Justiça do estado, ou do presidente de tribunal federal, com ressalva, conforme a matéria, da competência do STF ou do TSE.

O STF já se pronunciou sobre a divisão de competência para julgar pedidos de intervenção entre a própria corte, STJ e o TSE. No pedido de Intervenção Federal (IF) 2.792, o ministro Marco Aurélio Mello afirmou que a competência é definida pela matéria, “cumprindo ao STF o julgamento quando o ato inobservado lastreia-se na Constituição Federal; ao STJ, quando envolvida matéria legal, e ao TSE, em se tratando de matéria de índole eleitoral”.

A jurisprudência do STJ no tema foi construída sobre um limitado número de julgados, tendo em vista a excepcionalidade da medida. Desde a sua instalação, em 1989, até maio de 2022, apenas 121 casos dessa natureza chegaram à corte.

O texto original da Constituição atribuía ao STJ a competência para analisar representação do procurador-geral da República para intervenção federal em caso de recusa à execução de leis federais, mas a reforma do Judiciário (Emenda Constitucional 45, de 2004) transferiu ao STF essa responsabilidade.

Desde então, no STJ, os julgamentos sobre intervenção se limitam à hipótese de descumprimento de decisões judiciais – frequentemente relacionadas a conflitos fundiários. A avaliação desses processos exige do Tribunal da Cidadania uma ponderação delicada entre o direito de propriedade e a questão social.

Na IF 92, a medida foi pedida em razão do descumprimento de uma ordem da Justiça pelo Poder Executivo de Mato Grosso. O juízo da Vara de Falências e Concordatas de Goiânia expediu ordem de reintegração de posse de uma área de mais de 492 mil m² situada em Mato Grosso. Em 2005, época dos fatos, mais de mil famílias moravam no local, conhecido como Bairro Renascer.

O então governador de Mato Grosso, Blairo Maggi, anunciou que não enviaria forças policiais para desocupar a área. A massa falida da empresa proprietária das terras requereu a intervenção federal perante a Justiça do estado, para que a ordem fosse cumprida, e o pedido foi enviado ao STJ.

Relator do caso na Corte Especial do STJ, o ministro Fernando Gonçalves (hoje aposentado) disse que a solução deveria ter por base o princípio da proporcionalidade. “O caso encerra, a toda evidência, um conflito de valores ou, em outras palavras, a ponderação de direitos fundamentais. De um lado, o direito à vida, à liberdade, à inviolabilidade domiciliar e à própria dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República Federativa do Brasil. De outro, o direito à propriedade”, resumiu.

O ministro afirmou que o cumprimento da ordem judicial de reintegração de posse, para satisfazer o interesse de uma empresa, se daria à custa de graves danos à esfera privada de milhares de pessoas.

“A desocupação da área à força não acabará bem, sendo muito provável a ocorrência de vítimas fatais. Uma ordem judicial não pode valer uma vida humana. Na ponderação entre a vida e a propriedade, a primeira deve se sobrepor”, declarou.

No voto acompanhado pela maioria da Corte Especial, Gonçalves destacou que o uso da força policial seria inadequado, pois havia outros meios de contemplar o direito de propriedade da empresa – por exemplo, a desapropriação ou a indenização de perdas e danos.

No parecer sobre o caso, o Ministério Público Federal observou que a Constituição, apesar de dizer que a intervenção dependerá de requisição do STF, do STJ ou do TSE, “não diz que estes são obrigados a requisitar sem antes fazer um juízo de conveniência em face do interesse social”.

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Luiz Fux (hoje no STF) lembrou que a tradição do tribunal era deferir as intervenções, mas o caso em julgamento exigia uma reflexão especial sobre a conveniência da medida.

“Nesse lapidar voto do Fernando Gonçalves, absolutamente irrespondível, dá-se a essa questão judicial uma solução que hoje é exigida por um novo momento da ciência jurídica, que é o momento do pós-positivismo, no qual se impõe a valoração dos interesses em jogo”, disse o magistrado.

Em 2014, ao julgar a IF 111, os ministros da Corte Especial analisaram um caso de reintegração de posse que envolvia integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra (MST). O tribunal seguiu a mesma linha de entendimento: o pedido foi indeferido com base no princípio da proporcionalidade.

Segundo o processo, o imóvel rural em questão, localizado em Barbosa Ferraz (PR), foi invadido em 2006 por membros do MST, com o objetivo de forçar sua desapropriação para reforma agrária.

O juízo de primeira instância, ao receber laudo segundo o qual a propriedade era produtiva, deferiu liminar de reintegração de posse. Após tentativas frustradas de cumprimento da decisão, uma nova liminar foi deferida, com imposição de multa ao governador do estado caso a reintegração não fosse efetuada. A sentença confirmou a liminar e manteve a multa, mas as sucessivas requisições de força policial não tiveram sucesso.

Diferentemente do que ocorreu na IF 92, o MPF se manifestou a favor da intervenção, pois considerou que o Poder Executivo estadual não tomou providências para superar o problema nem apresentou justificativa plausível para o não cumprimento da decisão.

Em jogo no STJ, estava o destino das 56 famílias que ocupavam a fazenda. Ao examinar o caso, o relator, ministro Gilson Dipp (hoje aposentado), afirmou a competência do tribunal para julgar a matéria, uma vez que a decisão judicial em questão “resume-se de maneira exclusiva à aplicação da legislação infraconstitucional”.

No mérito, Gilson Dipp analisou a argumentação do Estado do Paraná, segundo a qual não haveria desobediência, uma vez que o cumprimento da ordem poderia provocar conflito social e danos muito mais graves do que o prejuízo do particular que perdeu a posse.

“Mesmo tendo presente a finalidade de garantia da autoridade da decisão judicial, a intervenção federal postulada perde a intensidade de sua razão constitucional ao gerar ambiente de insegurança e intranquilidade, em contraste com os fins da atividade jurisdicional, que se caracteriza pela formulação de juízos voltados à paz social e à proteção de direitos”, registrou o ministro ao justificar a rejeição do pedido de intervenção.

Para Gilson Dipp, ao Estado não restava alternativa senão “respeitar a afetação pública do imóvel produzida pela ocupação de terceiros sobre o bem particular com o intuito de ocupá-lo para distribuí-lo”. Como a propriedade não foi caracterizada como improdutiva (para permitir a desapropriação para reforma agrária) nem atendia aos requisitos da Lei 4.132/1962 (para a desapropriação por interesse social), o ministro aventou a possibilidade de desapropriação indireta.

“Aparentemente cuida-se de caso de afetação por interesse público a submeter-se então ao regime próprio dessa modalidade jurisprudencial de perda e aquisição da propriedade, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, que, no caso, por construção, se resolverá em reparação a ser buscada via ação de indenização (desapropriação indireta) promovida pelo interessado”, concluiu.

Naquele julgamento, Gilson Dipp informou que, em consulta ao Ministério da Justiça e à Presidência da República, não obteve informações sobre o atendimento às requisições anteriores de intervenção federal feitas pelo STJ em situações semelhantes, relacionadas à recusa de força policial para cumprimento de ordens judiciais.

Citando obra do ministro do STF Ricardo Lewandowski, Dipp comentou que a atuação do presidente da República diante de requisição do Judiciário para intervenção destinada a fazer cumprir ordem judicial tem caráter obrigatório, mas, na essência, é ato político incluído no exercício do poder discricionário. “Quer dizer, a despeito de obrigatória a execução da intervenção pelo presidente, a sua omissão, de modo geral, confirma a recusa sem maiores consequências no processo”, assinalou o relator.

Na análise da IF 109, a Corte Especial seguiu outra orientação, tendo em vista as particularidades do caso. O conflito fundiário, relativo a uma fazenda também localizada no Paraná, envolvia, mais uma vez, o MST e os proprietários.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o estado do Paraná, naquela época, tinha uma política pública de apenas dar cumprimento a ordens de reintegração de posse por via pacífica, o que gerou a existência de mais de 400 processos nos quais a decisão não foi cumprida.

“A situação torna-se especialmente grave pelas informações contidas nos autos, de que multas diárias vêm sendo aplicadas a agentes públicos a quem não incumbe, ao menos de maneira direta, a formulação dessa política pública, inclusive com penhora de bens para alienação judicial”, detalhou a ministra.

Nesse processo, o governo estadual informou sobre reiteradas promessas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) de indicar terras para onde os invasores deveriam ser transferidos, mas, ao longo de cinco anos, tais terras não foram alocadas.

Nancy Andrighi afirmou que a desocupação de imóveis rurais deve ser feita de forma pacífica, sendo importante a participação do Incra para a destinação de uma nova área aos trabalhadores, bem como a do estado, para dar apoio.

Entretanto, destacou a relatora, não se poderia colocar nos ombros dos proprietários – que já aguardavam o cumprimento da ordem por mais de seis anos – o ônus de toda a desigualdade social do país.

“Se há ônus a ser suportado pela necessidade de melhor distribuição de terra, esse é um ônus de toda a sociedade, que, em conjunto, deve com ele arcar mediante a atuação eficiente das instituições constituídas. Não se pode, sob o fundamento de que é necessário encontrar uma área para alocar os trabalhadores que invadiram o bem, corroborar por mais de seis anos uma invasão à propriedade particular”, fundamentou.

Ao justificar o deferimento da intervenção, Nancy Andrighi rejeitou o argumento do governo estadual de que a solução a ser dada deveria ser a mesma da IF 92, tendo em vista a colisão de princípios.

“No processo sob julgamento, contudo, o que se verifica é o reiterado descumprimento de ordens judiciais por uma opção política. A situação está se agravando no estado do Paraná, não por força de particularidades da questão social – que é semelhante em todo o país –, mas pela potencialização dos conflitos gerada pela inação governamental”, justificou a ministra, para quem não se poderia fazer de conta que a decisão judicial de reintegração de posse não existia.

Nesse caso, além de deferir a intervenção, os ministros remeteram o processo ao Ministério Público Federal para ser avaliada a eventual existência de crime de responsabilidade por parte das autoridades públicas envolvidas na omissão.

Pouco tempo depois, ao analisar e deferir o pedido na IF 115, o ministro Herman Benjamin disse que “a recalcitrância do Executivo paranaense no cumprimento das decisões judiciais questiona e enfraquece o Poder Judiciário, cujas decisões gozam de coercibilidade no intuito de promover a paz social e viabilizar a vida em sociedade”.

O ministro lembrou que, na demanda analisada, apenas cinco pessoas ocupavam o imóvel rural e, além disso, a questão social “não mais pode servir de escudo para o descuido no cumprimento de decisões judiciais, uma vez que, passados cerca de nove anos após a liminar, ainda não se tem a mínima previsibilidade de seu cumprimento”.

Fonte: STJ

Leia mais

Cláusula arbitral patológica: TJAM anula sentença e reabre ação de franqueada contra administradora

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu provimento a recurso de empresa franqueada que havia iniciado ação de reparação de...

MPAM celebra 34 anos do ECA com evento especial

Em comemoração aos 34 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM), por meio do...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Cláusula arbitral patológica: TJAM anula sentença e reabre ação de franqueada contra administradora

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu provimento a recurso de empresa franqueada que havia...

Bancário deverá ser reintegrado ao trabalho após comprovar que foi dispensado doente

Um bancário goiano deverá ser reintegrado ao trabalho após comprovar na justiça que foi desligado pela instituição bancária enquanto...

Cimi: políticas públicas ainda não frearam violência contra indígenas

A mudança de governo, no âmbito federal, não foi suficiente para frear a violência e o desrespeito aos direitos...

Número de indígenas assassinados em 2023 chega a 208, informa Cimi

Ao menos 208 indígenas foram assassinados no Brasil ao longo do ano de 2023. O dado consta do relatório Violência...