A utilização do remédio constitucional do Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo contra ato abusivo de autoridade tem prazo para ser exercitado e, nas situações locais, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas tem mantido vigília jurídica ao proclamar nos atos do processo 4004598-77.2019, o prazo decadencial em pedido manejado contra suposto ato ilegal do Governador do Estado em que o Impetrante pediu o reconhecimento ao direito à vaga ao curso de formação de Soldados da Polícia Militar, representado por Decreto Governamental publicado em 29/04/2019.
Debateu-se no pedido, da Impetrante Lílian Mendes da Silva em ter sofrido possível preterição em curso de formação para soldados da polícia militar do Amazonas.
O Relator, Desembargador Yedo Simões de Oliveira destacou que o prazo para requerer Mandado de Segurança é o previsto no Artigo 23 da Lei 12.016/2009, configurando-se um prazo para o exercício de uma modalidade especial de ação, que não deve ser confundido com o prazo de extinção desse direito material, diverso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência pelo interessado, do ato impugnado.
Desta forma, no Mandado de Segurança Cível examinado o relator observou que: “Ocorre que o ato indicado pela impetrante como coator foi o Decreto de 25/04/2019, publicado no Diário Oficial do Poder Executivo estadual em 29/04/2019, porém o presente mandamus somente foi impetrado em 18/09/2019. Período que excede o prazo previsto em lei para o uso da presente via mandamental. Uma vez reconhecida a decadência do direito à impetração do mandamus, forçoso se denegar a segurança dos termos da jurisprudência desta E. Corte de Justiça. Segurança denegada em consonância com o Parecer do Graduado órgão Ministerial.
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