A habilitação, via judicial, de pensão por morte, com pretensão levada a efeito contra o instituto previdenciário, deve chamar, sob pena de nulidade, para o polo processual passivo da ação previdenciária que pede o benefício, aquele que já esteja qualificado como pensionista, ante os reflexos jurídicos que a decisão possa lhe acarretar, devendo ocupar a condição de litisconsorte passivo necessário no processo. A decisão é do Desembargador Welington de Araújo, que reconheceu o vício processual e declarou nulo o processo desde a ausência de citação do litisconsorte, por meio de embargos declaratórios da ManausPrev aos quais foram dados efeitos infringentes.
Na sentença de origem a matéria já havia sido apreciada ante preliminar de nulidade levantada pelo ManausPrev, mas o magistrado considerou que a falecida cônjuge do autor já estava aposentada e vinculada ao Instituto Previdenciário e que não haveria necessidade de formação do litisconsórcio, não importando a chamada ao processo da filha da falecida, então pensionista dela, porque o efeito seria apenas de procrastinar o processo.
No recurso de apelação interposto pela ManausPrev, a decisão de primeiro grau foi modificada apenas para reformar a sentença vergastada no que se referiu aos juros de mora e correção monetária aplicáveis à condenação imposta, mas houve omissão quanto à necessidade do chamamento ao processo da pensionista já habilitada no Instituto Previdenciário.
Ao acolher os embargos, o Desembargador Wellington José de Araújo firmou que se deveria considerar o recurso uma vez já havia dependente habilitada frente à autarquia previdenciária e em gozo de benefício de pensão por morte, o que imporia haver de sua citação para compor o processo, pois a eventual prolação da sentença favorável ao autor tem o condão de afetar a esfera jurídica da pensionista.
Processo nº 0002531-42.2021.8.04.0000
Autos nº 0002531-42.2021.8.04.0000.Classe: Embargos de Declaração Cível. Relator: Desembargador Wellington José de Araújo.Embargante: Manaus Previdência – MANAUSPREV. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE HABILITADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. NULIDADE DO FEITO.I – Considerando-se que, no caso dos autos, já há dependente habilitada frente à autarquia previdenciária e em gozo de benefício de pensão por morte, faz-se imprescindível a sua citação para integrar a demanda, uma vez que a eventual prolação de sentença favorável ao autor tem o condão de afetar a esfera jurídica da atual pensionista.II – Constatada a existência de litisconsórcio passivo necessário, a ausência de citação da dependente litisconsorte implica na anulação do feito, desde o momento em que deveria ter sido realizada, com o consequente retorno dos autos à origem para que seja promovida a regular citação.III – Embargos declaratórios acolhidos com efeitos infringentes