O juízo da 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus determinou nos autos do processo n° 064600346.2018.8.04.0000, que José Osvaldo Pinto Costa em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel tivesse a restituição dos valores pagos, porque se cuidava de uma relação consumerista, na forma do código de defesa do consumidor.
A Segunda Câmara Cível, ao apreciar recursos de apelação, tanto do autor da ação, quanto do Réu – a Direcional Rubi Empreendimentos imobiliários Ltda., registrou que a interpretação correta do contrato seja a de aplicar a legislação específica correspondente a lei que regulamenta a alienação fiduciária, conforme entendeu o relator Yedo Simões de Oliveira.
Por alienação fiduciária entende-se que o credor toma precauções para que o devedor /adquirente do produto financiado pague a dívida e coloque o bem adquirido como garantia do pagamento.
A lei que regulamenta os contratos de alienação fiduciária é a de nº 9514/97, e no artigo 26 prevê que: “vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante (devedor),consolidar-se-á nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário (credor).
No caso, o fiduciante devedor é chamado pelo fiduciário para pagar a dívida, e se não o fizer no prazo legal, constitui-se em mora, ou seja, no prazo legal para o pagamento não o efetuou, reincidindo na dívida – em mora.
No caso, o colegiado entendeu que a sentença recorrida incidiu em erro de fato ao destacar que o ajuizamento da ação ocorrera antes da chamada- notificação – do credor ao devedor para purgar a mora (pagar a dívida), já ocorrendo a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, operando-se a garantia real, assegurando ao credor o recebimento do débito, por restar o imóvel pertencente a sua propriedade.
Segundo o acórdão “os procedimentos para a constituição da mora a consolidação da propriedade em favor da imobiliária foram observados pela Apelante Imobiliária não sendo possível a adoção da legislação consumerista em favor do devedor.
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