O Desembargador Paulo Lima ao julgar recurso da Engeco Engenharia Ltda fixou que a data da entrega das chaves do imóvel ao adquirente seja deveras a que marca o termo da entrega do empreendimento e não a data da instalação do condomínio ou a expedição do habite-se como marco final dos 180 dias de prazo de tolerância previstos no contrato para o efetivo desempenho do compromisso pactuado entre a data prevista para a entrega do imóvel e o prazo que não pode ser ultrapassado, pois já contempla uma dilação que seja apta à solução de imprevistos inerentes à atividade. No caso se constatou atraso de mais de 06 meses sem compensação que teve que ser buscada pelo consumidor Carlos Campos no Poder Judiciário.
Fixou-se, então, que o termo final para a incidência da penalidade contratual é a data da efetiva entrega do imóvel ao adquirente, a qual põe fim à mora, ou seja, a data da entrega das chaves, e não a data de expedição do habite-se e/ou a realização de vistoria, sem a d devida imissão do adquirente na posse do imóvel.
Para o julgado se revelou incontestável atraso na entrega do imóvel. Mas, segundo a construtora a data da entrega do imóvel teria ocorrido quando da instalação do condomínio e a obtenção do Habite-se e, assim, haveria um atraso reconhecido de 03 meses e 06 dias apenas.
O Tribunal abordou ainda que no caso concreto houve informação nos autos de que a previsão de entrega da obra seria até novembro de 2014, sem fixação de data específica. Nesse caso, teria a Construtora todos os dias do referido mês para a construção da unidade habitacional. Considerou-se, daí, o prazo de tolerância de 180 dias, com termo final em 31 de maio de 2015.
A construtora pretendia que se admitisse a tese de que a entrega do apartamento se deu em 24.11.2015, data de uma reunião em que se fixou que havia se instalado o condomínio, o que, para o julgado, não é suficiente para caracterizar a efetiva entrega da posse do imóvel, e, evidentemente, este não seria o termo final da mora da construtora.
Leia o acórdão:
Processo: 0615943-61.2016.8.04.0001 – Apelação Cível, 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante : Engeco Engenharia e Construcoes Ltda. Relator: Paulo César Caminha e Lima. Revisor: Revisor do processo Não informado DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE HABITACIONAL AUTÔNOMA. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO IRDR Nº. 0005477-60.2016.8.04.0000 DESTE TRIBUNAL. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL E FINAL DA
MORA. DATA DA EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL. ENTREGA DAS CHAVES. DA INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DA CLÁUSULA ORIGINAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INSUBSISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O termo final para incidência da penalidade contratual é a data da efetiva entrega do imóvel ao adquirente, a qual põe fi m à mora, ou seja, a data
da entrega das chaves, e não a data de expedição do habite-se e/ou da realização de vistoria, sem a devida imissão do adquirente na posse do imóvel.2. O STJ já entendeu pela possibilidade de inversão de cláusula penal, prevista em favor de apenas uma das partes,
preservando-se o equilíbrio contratual. Assim, a cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes.3. O simples atraso na entrega de unidade habitacional imobiliária não enseja dano moral ao promitente-comprador, salvo se comprovada relevante ofensa aos seus direitos de personalidade. Inexistência de circunstâncias excepcionais que importem significativa e anormal violação a direito da personalidade.4. Rechaça-se o pleito de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que não houve abuso no direito de recorrer, no caso em tela.5. Recurso conhecido e parcialmente provido