Questão financeira não impede concessão de segurança à promoção de militar no Amazonas

Questão financeira não impede concessão de segurança à promoção de militar no Amazonas

Ao julgar Mandado de Segurança impetrado por Dilma Marien Araújo dos Santos, o Pleno do Tribunal de Justiça local reconheceu ato omissivo do Governador do Estado que não promoveu policial militar ao posto de 2º Tenente após direito adquirido em Curso de Habilitação de Oficiais da Administração – CHOA, não podendo persistir as alegações do Estado de que a promoção não se deu em razão de limitações orçamentárias. A decisão firma que a promoção do quadro de 2º Tenente da Polícia Militar do Amazonas deve observar as disposições legais previstas na lei de promoção e aprovação em CHOA. Foi Relator Elci Simões de Oliveira. 

A segurança, ao ser pedida, relatou da necessidade de que se concedesse à requerente ordem para assegurar a promoção à Graduação de Subtenente para 2º Tenente, pois, à impetrante caberia o direito, na razão de ocupa, na atualidade, a graduação de Subtenente QPPM, e que, assim, concluiu o Curso de Habilitação de Oficiais da Administração. A segurança foi defendida pelo causídico Ted Rogério Vasconcelos Xavier de Almeida.

A decisão trouxe à exame a lei 4.044/2014, cujas disposições são aplicáveis às promoções do Quadro de Oficiais de Administração, que será constituído, também por 2º Tenente PM, cuja vaga será preenchida em obediência à ordem de classificação intelectual obtida no Curso de habilitação, dentro do número de vagas.

A norma a que atendeu ao direito, tem, inclusive, sua validade contestada pelo Ministério Público, que ingressou com ação direta de inconstitucionalidade em face dos arts. 7º, § 3º e 25 da Lei 4.044/2014, mas ainda não houve julgado sobre a controvérsia lançada e tampouco fora obtida com a mesma tutela de urgência pedida. Desta forma, a Procuradoria de Justiça atuante na Câmara Cível emitiu parecer firmando que, constatado o enquadramento da impetrante na previsão legal, não há fator impeditivo, restando claro o direito líquido e certo.

Em harmonia com o parecer do Ministério Público, o relator firmou voto pela concessão de segurança para determinar que a autoridade coatora venha a promover a impetrante, gerando acórdão, por unanimidade de votos.

Processo nº 4006969-77.2020.8.04.0000

Leia o julgado:

Mandado de Segurança Cível Impetrante: Dilma Marien Araujo dos Santos. Impetrado: Governador do Estado do Amazonas. Relator: Exmo. Sr. Des. Elci Simões de Oliveira. EMENTA: Mandado de Segurança. Polícia Militar. Quadro Oficial. Promoção. Preenchimento. Requisitos. Curso de habilitação. Admissão. Prova. Existência. 1. A promoção do quadro de 2º Tenente da Polícia Militar do Amazonas deve observar as disposições legais, previstas na lei de promoção e aprovação em curso de habilitação de oficiais. 2. Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº 4006969-77.2020.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em harmonia com o parecer do Ministério Público, conceder a segurança, nos termos e fundamentos do voto do relator. 

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