Exceção à obrigatoriedade de reexame de sentença pelo Tribunal de Justiça do Amazonas

Exceção à obrigatoriedade de reexame de sentença pelo Tribunal de Justiça do Amazonas

Nos autos do processo 0601827-16.2017.8.04.0001, o juiz Victor André Liuzzi Gomes, da 13ª Vara Cível encaminhou sua decisão à reexame necessário para ser confirmado pelo Tribunal de Justiça. Ocorre que o relator Anselmo Chíxaro decidiu não conhecer do exame, por entender, em consonância com parecer do Ministério Público, que na ação previdenciária havia possibilidade de liquidez – do pagamento da dívida.

Significa que a previdência foi condenada a pagar, e, sendo a hipótese de que as causas decididas contra a Fazenda Pública para que produzam seus efeitos jurídicos, estão sujeitas ao reexame pela instância superior – o segundo grau de jurisdição, no caso o TJAM.

Ocorre que, na causa em exame foi decidido que o proveito econômico com valor inferior a R$1.000,00 (mil) salários mínimos não está sujeito ao segundo grau de jurisdição, por aplicação do artigo 496,§ 3º, Inciso I do Código de Processo Civil.

Dispôs o relator que: “Em ação previdenciária, quando o proveito econômico com valor inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não há sujeição ao segundo grau de jurisdição. Possibilidade de liquidez nas sentenças de concessão de benefícios previdenciários. Valor aferível por mero cálculo aritmético. Entendimento do STJ. Reexame não conhecido em consonância com o parecer ministerial”.

O relator teve seu voto seguido à unanimidade pela Primeira Câmara Cível do TJAM.

Leia o acórdão na íntegra

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