A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Manaus, sob a relatoria de Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, conheceu e negou provimento de Recurso Inominado de autora que pediu em juízo indenização por danos morais e materiais em face de empresa de aplicativo 99 Pop, mantendo a decisão do juízo de piso, considerando que a passageira não demonstrou a falha no serviço da empresa e nem comprovou as medidas tomadas junto ao aplicativo.
Nos autos do processo n° 0665631-50.2020.8.04.0001, de origem da 10ª Vara do Juizado Especial Cível, a autora alegou que solicitou corrida no aplicativo da 99 Tecnologia Ltda (99 pop), e após chegar em sua residência constatou que havia esquecido o aparelho celular no veículo do motorista que presta serviços por meio da referida empresa. A passageira informou que tentou fazer contato com seu próprio celular na esperança de que o motorista lhe atendesse e procedesse a devolução do aparelho. No entanto, após inúmeras tentativas frustradas, entrou em contato direto com a Empresa 99 Pop, mas também não obteve respostas.
Em sede de contestação, a empresa arguiu ilegitimidade passiva na ação – quando o réu alega não ser responsável pelo dano invocado – e que os pedidos da autora fossem julgados totalmente improcedentes, uma vez que a empresa trata exclusivamente de tecnologia, não prestando serviço de transporte, tampouco detém frota de veículos para transportar passageiros e também que não contrata motoristas como empregados para o transporte de pessoas.
Em sentença de primeiro grau, o juiz rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, pois entendeu que a empresa atua como intermediária do negócio.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou “A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente consumerista, encontrando-se sob a égide da lei de proteção ao consumidor, e como tal, a responsabilidade da parte requerida é objetiva, devendo responder pelos danos, materiais ou morais, causados ao consumidor, independentemente da comprovação de culpa, conforme disposto no art. 14, do CDC.”
E também que “restou incontroverso que a requerente esqueceu seu aparelho celular dentro do veículo do motorista da empresa requerida. Ocorre, que no presente caso, incumbia à Autora o dever de cuidado com seus pertences, tratando-se assim de culpa exclusiva.”
Assim, o juiz entendeu que a autora não fazia jus ao pedido de indenização e julgou improcedentes os pedidos de danos morais e materiais em favor da autora.
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