A propositura da ação de exibição de documentos bancários tais como cópias e segundas vias de documentos é cabível como medida preparatória a fim de instruir eventual ação principal, bastando, para tanto, a demonstração de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira que se demonstre não ter sido atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão porventura existente em prévio contrato que é normatizado pela autoridade monetária. Não atendidos esses pressupostos o Judiciário não pode concluir sobre a desnecessidade da demanda em juízo, correspondendo à definição jurídica dada pelo TJAM em autos requeridos por Flaviano Silva de Araújo e outros contra o Banco do Brasil. Do acórdão foi interposto Recurso Especial, cujo conhecimento foi negado em segunda instância.
O TJAM havia reformado sentença de primeiro grau que teria indevidamente adentrado em análise de mérito quanto a fatos e suas consequências jurídicas, ao apreciar matéria sobre renovação de fiança bancária, a permanência de inscrição de nome dos autores nos cadastros de inadimplentes e demais fatos jurídicos que não poderiam ser debatidos na estreita ação cautelar de produção antecipada de provas proposta pelos interessados, que se limitou a pedido de exibição de documentos bancários que não atendeu, na espécie, aos requisitos legais ditados pelo STJ, registrou o decisum.
O que se pretende evitar, segundo a decisão, é que o Poder Judiciário faça as vezes de Instituição Financeira, pois, haveria incongruência que os autores se dirigissem ao banco para a solicitação de segunda via do contrato bancário onde necessariamente deveriam pagar o custo do serviço – tarifa de emissão da segunda via do documento, mas, ao optarem pelo ajuizamento da ação ficariam isentos das tarifas, o que é inconcebível e deve ser evitado.
A cobrança de tarifa pelos bancos sobre a prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais incide sobre o fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos. Na ação de exibição de documentos bancários, incumbe à parte comprovar o pagamento do custo do serviço, pois é condição da ação ante interpretação dada pelo STJ, ratificou o julgado ao negar recurso especial.
Contudo, se o acórdão debatido de acordo com o entendimento manifestado pelas Cortes Superiores em sede de Recurso Repetitivos deve ser mantida a negativa de seguimento do Recurso Especial. No caso específico, não se detectou o pagamento do custo do serviço, o que levou ao não conhecimento da irresignação por falta de interesse de agir.