Em exame de pedido realizado por Waldir Geraldo nos autos do processo cível movido contra Mapfre Vera Cruz Seguradora o juízo da 19ª Vara de Manaus negou ao Requerente a declaração pretendida de que a Seguradora teria cometido falha na prestação de serviços por não acolher cobertura securitária às avarias que incidiram sobre o automóvel do segurado em acidente de trânsito em Manaus. Para a decisão de primeiro grau o consumidor havia violado a boa fé contratual, ao informar incorretamente que o principal condutor do veículo seria ele próprio – quando na verdade seu filho é quem utilizaria o automóvel com mais frequência. O Autor recorreu, apelando ao TJAM. Em segundo grau, com mudanças na sentença foi Relator Paulo César Caminha e Lima.
Para o Autor/Apelante, a inexatidão ou omissão de informações não configurariam a má-fé do segurado, nem causariam a perda automática da cobertura do seguro, como concluiu o magistrado primevo. Ocorre que, ante informações da seguradora, a propriedade do automóvel não pertencia diretamente ao Autor, pois o CRLV do automóvel registrava o nome do filho.
O tema, para o Tribunal de Justiça, em face da negativa de pagamento do seguro pela empresa decorreu da circunstância de a pessoa que estava na direção do automóvel fora outra, diversa daquela que correspondia ao titular do contrato de seguro. Não se cuidava de discutir dano, pois, no momento em que a seguradora se negou ao pagamento da apólice, por raciocínio lógico, o reconheceu.
Derradeiramente, sobre a questão, o Tribunal concluiu que, do contrato, se pode extrair que, ao tempo da proposição do seguro, o Autor informou que seria o principal condutor do veículo, mas também deixou registrado que residia com pessoa menor de 26 anos que, eventualmente, poderia dirigir o veículo, daí se afastou a má fé sentenciado em primeiro grau. Determinou-se o pagamento de importância financeira referente a despesas suportadas pelo conserto do veículo.
Leia o Acórdão:
Processo: 0636258-76.2017.8.04.0001 – Apelação Cível, 19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante : Waldir Geraldo. Apelado : Mapfre Seguros Gerais S.a. Presidente: Paulo César Caminha e Lima. Relator: Paulo César Caminha e Lima. Revisor: Revisor do processo Não informado. APELAÇÃO CÍVEL. Direito Processual civil. Livre convencimento motivado. conjunto probatório demonstra a ocorrência dos danos. DIREITO SECURITÁRIO. acidente de trânsito. AUSÊNCIA DE informação imprecisa prestada pelo consumidor na contratação. esclarecimento sobre o condutor principal do veículo segurado. INDICAÇÃO EM CLÁUSULA CONTRATUAL DE QUE MENOR DE 26 ANOS, QUE RESIDIA COM O PROPONENTE DO SEGURO, PODERIA EVENTUALMENTE DIRIGIR O VEÍCULO SEGURADO. não configuração automática de má-fé ou agravamento do dano. DANO MORAL INEXISTENTE. recurso parcialmente provido. sentença parcialmente reformada.1) O método para a valoração de provas é o livre convencimento motivado (art. 371, CPC). As provas anexadas aos autos devem ser analisadas de acordo com o contexto processual.2) Os danos materiais alegados foram parcialmente comprovados, pois a negativa de pagamento do seguro não se deu pela inocorrência do sinistro. Outras provas contribuem para essa conclusão, como laudo de vistoria do veículo após o acidente.3) A circunstância de menor de 26 anos, que nos termos de cláusula contratual poderia esporadicamente conduzir o veículo, estar na direção do veículo por ocasião do sinistro não afasta automaticamente a indenização securitária. É necessário que essa atuação seja capaz de agravar o risco contratual de forma concreta (STJ, REsp 1.210.205).4) O uso do automóvel segurado por um terceiro não agrava o risco contratual por si só. A cobertura securitária se dá apenas sobre o bem e não deve restringir sua utilização.5) Danos morais incabíveis, na espécie.6) Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.. DECISÃO: “’APELAÇÃO CÍVEL. Direito Processual civil. Livre convencimento motivado. conjunto probatório demonstra a ocorrência dos danos. DIREITO SECURITÁRIO. acidente de trânsito. AUSÊNCIA DE informação imprecisa prestada pelo consumidor na contratação. esclarecimento sobre o condutor principal do veículo segurado. INDICAÇÃO EM CLÁUSULA CONTRATUAL DE QUE MENOR DE 26 ANOS, QUE RESIDIA COM O PROPONENTE DO SEGURO, PODERIA EVENTUALMENTE DIRIGIR O VEÍCULO SEGURADO. não configuração automática de má-fé ou agravamento do dano. DANO MORAL INEXISTENTE. recurso
parcialmente provido. sentença parcialmente reformada.