Nos autos de Mandado de Segurança nº 0619311-10.2018.8.04.0001, sob a relatoria do Desembargador Paulo César Caminha e Lima, em voto condutor seguido pelo Tribunal Pleno do TJAM, em ação movida por Fernanda Costa de Castro, foi negado pedido de extensão de benefício previdenciário, na qualidade de filho de segurado falecido da AmazonPrev. Deu-se, desta forma cumprimento a Lei Complementar nº 30/2001, na regra do artigo 2º, Inciso II, alínea b que prevê que são beneficiários do Programa de Previdência do Amazonas os filhos menores de 21(vinte e um) anos de idade não emancipados de qualquer condição.
O Tribunal do Amazonas reformulou entendimento sobre definição que havia sido lançada em julgamento de arguição incidental de inconstitucionalidade em processo julgado pelo Plenário, harmonizando sua decisão com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de recursos repetitivos.
Anteriormente à decisão atual houve o reconhecimento do direito à extensão da pensão por morte até que o beneficiário concluísse o curso superior ou completasse 24 anos de idade, o que ocorresse primeiro, pois se tinha concluído que a regra da lei da AmazonPrev não se alinhava com os comandos dos arts. 6º e 227 da Constituição Federal, com o entendimento de que era inconstitucional.
Doravante, segundo o novo modelo de decisão “não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciário, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo”, fixou a decisão.
Leia o Acórdão:
PROCESSO: 0619311-10.2018.8.04.0001 – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Impetrante: Fernanda Costa de Castro. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTENSÃO DA PENSÃO POR MORTE ATÉ OS 24 ANOS OU CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR. RECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO QUE MERECE SUPERAÇÃO PARA AMOLDAR-SE O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CÂMARAS REUNIDAS JÁ IRMARAM ENTENDIMENTO DIVERSO DO PLENÁRIO. VIOLAÇÃO DA LEGALIDADE E A PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. No julgamento da Arguição Incidental de Inconstitucionalidade nº 0005283-94.2015.8.04.0000, este Plenário reconheceu o direito à extensão da pensão por morte até que o beneficiário conclua o curso superior ou complete 24 anos (o que ocorrer primeiro), pois se entendeu
que a regra limitadora de idade prevista na alínea ‘b’ do inciso II do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 30/2001 não se alinha com os comandos dos arts. 6º e 227 da Constituição Federal, sendo, portanto, inconstitucional. 2. Em sentido oposto, em idêntica discussão relativa ao regime geral de previdência, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 643/STJ), fixou a tese de que “não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo”. 3. Embora não seja legalmente vinculante para o regime próprio, a ratio decidendi aplica-se integralmente ao caso em análise e, em virtude do inestimável dever de uniformização da jurisprudência nacional atribuído ao STJ, o precedente possui relevante carga persuasiva, que não pode ser desprezada por este Tribunal.