Mantido indevidamente preso, Justiça de Manaus enfim reconhece prescrição em processo

Mantido indevidamente preso, Justiça de Manaus enfim reconhece prescrição em processo

Em pedido de reconhecimento de prescrição da execução da pena proposta pelo advogado de defesa de Daniel dos Santos Galvão, em autos de processo de execução n° 0251548-75.2012.8.04.0001, a juíza da 2ª Vara de execução penal de Manaus, Sabrina Cumbra Ferreira, decidiu reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória que é a perda do direito do Estado de executar sanção penal aplicada em sentença transitada em julgado, em decorrência de omissão estatal, que não reconheceu causa especial de redução do prazo prescricional pela metade em tempo oportuno, com incorreto cumprimento de reprimenda penal pelo réu. Daniel foi representado pelo advogado Wellington Carlos Menezes Cavalcanti.

Em decisão, a magistrada declarou a extinção da punibilidade porque entendeu que transcorreu o prazo do art. 110 combinado com o art. 109, III do Código Penal, calculados com base na pena aplicada, e reduzida pela metade de acordo com a norma prevista no art. 115, do CP, pelo fato de que, na época dos fatos, o apenado era menor de 21 anos. A circunstância foi detectada pela defesa após o réu permanecer longo período preso, indevidamente.

Daniel sofreu condenação pelo crime de roubo previsto no art 157 § 2°, inciso I, II e V com pena definitiva de 05 anos e 07 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto. Para o Código Penal Brasileiro, a prescrição da pretensão executória inicia-se depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regulando-se então pela pena aplicada. Não obstante, a pena do réu, no caso específico, deveria ser contabilizada pela metade, o que somente ocorreu após incisiva atuação da defesa.

No caso de Daniel, o transito em julgado da sentença ocorreu em 03 de dezembro de 2012. A defesa verificou que se não houvesse nenhuma circunstância especial para a redução do prazo da prescrição da pretensão punitiva, o Estado teria o prazo de 12 anos para executar a pena como prevê o art. 109, III do CP, de acordo com a pena aplicada. No entanto, Daniel era menor de 21 anos na época dos fatos, condição que se reduz pela metade o prazo do Estado de executar a pena – em 6 anos, e no caso de Daniel, findou-se em 02 dezembro de 2018. Mas o réu permaneceu em situação delicada, mantendo-se no status de preso até 2022.

A defesa apontou que: “demonstrada minuciosamente a injustiça penal mantida contra o apenado, em medida de natureza urgente, sem necessidade de vista ao Ministério Público, eis que pode ser decretada de ofício, na forma do artigo, 61 do CPP, que diz: “Em qualquer fase do processo, o juiz, ao reconhecer extinta a punibilidade, poderá declará-la de ofício.”

A magistrada declarou a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória do Estado, procedendo a baixa da ordem de prisão que havia sido decretada e executada em desfavor de Daniel – mesmo já havendo a prescrição para o Estado, com a expedição de alvará de soltura.

Leia a sentença:

Processo: 0251548-75.2012.8.04.0001. Classe Processual: Execução da Pena. Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade. Data da Infração: Data da infração não informada
Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Amazonas. Polo Passivo(s): Daniel dos Santos Galvão. Trata-se de processo de execução da pena de Daniel dos Santos Galvão. O apenado iniciou o cumprimento da pena em regime semiaberto no dia 23.04.2019 (mov. 1.22). Compulsando os autos, verifica-se pedido de extinção da punibilidade do apenado diante do advento da prescrição da pretensão executória (mov. 70.1/70.8). Em sede de audiência de justificação para julgamento do incidente de falta grave no curso da execução penal, a defesa reiterou pedido de análise da prescrição da pretensão executória. Autos conclusos. Decido. Passo a analisar o pedido preliminar de extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão executória. Os presentes autos foram inaugurados para acompanhamento da pena de 5 anos e 7 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, imposta no processo criminal n. 0218306-28.2012.8.04.0001, que tramitou no Juízo da 7ª Vara Criminal, por fato ocorrido em 17.04.2012, pela prática do crime de roubo.
Em se tratando da prescrição da pretensão executória, o lapso da prescrição inicia-se a partir da data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 112, I, CP). Consoante certidão de mov. 1.11, a sentença penal condenatória transitou em julgado para o Ministério
Público em 03.12.2012. Aplica-se, ao caso concreto, a hipótese de redução do prazo de prescrição prevista na norma do art. 115 do Código Penal, uma vez que a apenado era, ao tempo do crime, menor de 21 anos. Assim, considerando o lapso temporal transcorrido desde o transito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, restou fulminada a presente execução penal em 03.12.2018, em decorrência da incidência do fenômeno da prescrição da pretensão executória, posto que transcorrido o prazo do art.
109, III do Código Penal, prazo que se calcula com base na pena aplicada, reduzido pela metade, conforme arts. 110 e 115 da referida norma. Pelo exposto, não se verificando qualquer causa de modificação do prazo prescricional no intervalo de tempo acima delimitado, declaro extinta a punibilidade de Daniel dos Santos Galvão, pela prescrição da
pretensão executória estatal, nos termos do artigo 66, II, da Lei de Execuções Penais e do art. 107, IV, “primeira figura”, do Código Penal. Proceda-se a baixa de eventual ordem de prisão em desfavor do apenado nestes autos. Expeça-se o alvará de soltura em favor do apenado e encaminhe-se à unidade prisional, devendo o mesmo ser colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver recolhido. Comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as providências necessárias, arquivem-se, mediante baixa no sistema SEEU. Manaus, 09 de fevereiro de 2022. SABRINA CUMBA FERREIRA. Juíza de Direito

 

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