Uso de arma de fogo contra vítima sem prova de sua agressão afasta legítima defesa em Manaus

Uso de arma de fogo contra vítima sem prova de sua agressão afasta legítima defesa em Manaus

Em plenário do Tribunal do Júri e em harmonia com o pedido da defesa de José Maria Araújo da Silva houve a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal de natureza gravíssima, com sentença aplicada pelo juiz Celso Souza de Paula a pena de 04(quatro) anos e 06(seis) meses de reclusão em regime semi-aberto. Após o declínio da competência do júri, o juiz teria encerrado a sessão de julgamento, indeferindo pedido da defesa para que os jurados respondessem à quesitação seguinte, a de que o réu deveria ser absolvido, com registro em ata. Não foi possível, assim analisar a tese da legítima defesa pretendida pelo Réu. Em segunda instância foi Relator do apelo a Desembargadora Carla Maria S. dos Reis.  

Segundo o Acórdão, com a desclassificação, não foi possível dar continuidade à quesitação, como pretendeu a defesa, pois a competência do Júri já fora excluída ante a soberania dos Jurados, passando o juiz presidente do feito a se firmar como a autoridade competente para o processo e julgamento da matéria que lhe fora submetida à exame. 

A tese de que não houve a apreciação da legítima defesa pelo juízo de piso não pode ser acolhida pelo Tribunal de Justiça, ao fundamento de que essa restou apreciada, pois o magistrado, antes de passar ao convencimento da prática do crime e de sua autoria, realizou o registro  de que  “inexistem causas excludentes de culpabilidade ou de isenção de pena” nos autos examinados. 

De acordo com o julgado, o fato de  não se encontrar nos autos nenhum elemento probatório a favor da legítima defesa deveria se firmar, daí se rejeitar a excludente, mormente porque não houve relato de luta corporal entre réu e vítimas, não se justificando que o acusado tenha se utilizado da arma de fogo e de tê-la disparado e atingido a primeira vítima na coluna, sem prova de agressão, e tampouco atirar contra a segunda vítima, fato ocorrido contra River de Souza Diniz, que, com a tentativa de sua mulher em ajudá-lo, esta também acabou sendo alvejada pelos disparos. 

Leia o Acórdão

Processo: 0204375-26.2010.8.04.0001 – Apelação Criminal, 1ª Vara do Tribunal do Júri
Apelante : Jose Maria Araujo da Silva.Relator: Carla Maria Santos dos Reis. Revisor: José Hamilton Saraiva dos Santos. EMENTA: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO EM PLENÁRIO. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. COMPETÊNCIA JUÍZO SINGULAR. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURADA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DE PENA. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BEM VALORADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACRÉSCIMO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO). REDIMENSIONAMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA ART. 129, §4º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.1 Com a desclassifi cação, não é possível dar continuidade à quesitação, pois a competência não é mais do Tribunal do Júri, mas sim do Juiz Criminal, nos termos do art. 492, § 1º, do Código de Processo Penal.2 – Pelo conjunto da instrução probatória e pela forma como ocorreram os fatos, não há como se dar provimento ao pedido de absolvição com fundamento na excludente de ilicitude da legítima defesa.3 – Inviável a desclassificação para o delito de lesão corporal grave, mantendo-se a condenação do acusado pela prática do delito tipificado no art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal.4- Justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando os motivos do crime foram negativamente valorados mediante fundamentação idônea e baseada em fatos.5- Quanto às consequências do crime, a despeito dos argumentos apresentados pela douta defesa, razão não lhe assiste

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