Absolvição com base em demora na elaboração de laudo toxicológico é revista por TJAM

Absolvição com base em demora na elaboração de laudo toxicológico é revista por TJAM

Ao ofertar ação penal ante o juízo da Vara Única de Eirunepé, o Ministério Público indicou que Romildo Constantino de Lima e Antônia Adriana Pereira da Silva restaram incursos nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, pleiteando a condenação na forma da lei 11.343/2006. Os acusados haviam sido presos em flagrante delito, com a posse da droga devidamente comprovada em laudo de exame preliminar. Mas, por ocasião da sentença, os acusados foram absolvidos na razão de que houve uma tardia requisição policial da amostra da droga apreendida para elaboração do laudo toxicológico. O Promotor de Justiça recorreu e, no julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao recurso, determinou a devolução dos autos para prolação de nova sentença. Foi relatora Carla Maria S. dos Reis.

Os desembargadores concluíram que toda a operação policial que desencadeou a prisão em flagrante dos acusados, bem como a apreensão da droga, decorreram de busca e apreensão domiciliar, com ordem expedida pelo próprio Juízo de Eirunepé. Daí não se poderia admitir que a demora na confecção de um laudo pudesse macular a prova.

Invocou-se, como fundamento, o princípio de que há veracidade e legitimidade na prática de atos administrativos, além do que não incidiu qualquer fato ou prova concreta de que o laudo pericial devesse ser desconsiderado como elemento probante, o que autorizou a reforma da decisão de primeiro grau. 

Sintetizou o julgado que “a demora na realização da perícia definitivo (oito Meses) não deve macular a prova da materialidade, sobretudo porque corroborada pela filmagem da busca e apreensão, autorizado pelo próprio juízo, do auto de exibição e apreensão com fotografia da substância estupefaciente apreendida e do laudo de constatação preliminar”, firmou a decisão magistral.

Leia o Acórdão:

Processo: 0000319-38.2019.8.04.4100 – Apelação Criminal, Vara Única de Eirunepé
Apelante : Ministério Público do Estado do Amazonas. Apelado: Romildo Constantino de Lima. Relator: Carla Maria Santos dos Reis. Revisor: José Hamilton Saraiva dos Santos
EMENTA. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. LEI EXTRAVAGANTE. APELAÇÃO CRIMINAL VOLUNTÁRIA. IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DA ACUSAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 5º, INCISO XLIII, DA CARTA MAGNA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA
PENAL ABSOLUTÓRIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DEFINITIVA (OITO MESES) QUE NÃO MACULA A PROVA DA MATERIALIDADE, SOBRETUDO PORQUE CORROBORADA PELA FILMAGEM DA BUSCA E APREENSÃO, AUTORIZADA PELO PRÓPRIO JUÍZO, DO AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO COM FOTOGRAFIA DA SUBSTÂNCIA ESTUPEFACIENTE APREENDIDA E DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR. DECISÃO DE PISO REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal.2. Em matéria processual é o recurso delimita a competência do tribunal para rever a matéria. A parte recorrente fi xa a extensão da matéria a ser apreciada pelo juízo ad quem. Do mesmo modo que o juízo a quo não pode julgar ultra, extra ou citra petitum (princípio da correlação), também o juízo recursal não pode fazê-lo. Nesse contorno, só será conhecido pelo Tribunal aquilo que for devolvido (impugnado) pelos apelantes, em homenagem ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, previsto no artigo 599 do Código de Processo Penal.3. Infere-se das razão recursais que o Ministério Público do Estado do Amazonas interpôs apelo criminal limitado (também denominado pela doutrina de restrito), por haver se irresignado quanto ao teor da sentença penal de fl s. 277/281 que absolveu os recorridos ao argumento de tardia
requisição policial da amostra da droga apreendida para elaboração do laudo toxicológico. 4. Consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “No processo penal brasileiro, em razão do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção “pela
livre apreciação da prova” (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante a devida e sufi ciente fundamentação.” (HC
705.522/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)”.5. Na situação em voga, prematura e desproporcional se revela a decisão judicial de fl s. 277/281 que absolveu os apelados ao argumento de demora na requisição de realização do laudo defi nitivo da droga apreendida.6. Em percuciente apreciação probatória, percebeu-se que a incursão policial que desencadeou a prisão em fl agrante dos recorridos e a apreensão da droga decorreu de busca e apreensão domiciliar, expedida pelo próprio Juízo. Toda a operação foi fi lmada pelos agentes policiais. Há, também, auto de exibição e apreensão da droga e laudo preliminar de constatação. Esses elementos todos não permitem concluir que a demora na confecção do laudo possa macular a prova, sobretudo diante da presunção de veracidade e legitimidade que goza o ato administrativo. 7. Face a inexistência de qualquer fato ou prova concreta de que o laudo pericial deva ser desconsiderado como elemento probante, reforma-se a sentença para determinar que o Juízo de 1º grau utilize o laudo pericial (evento 46.1 dos autos originários) como prova da materialidade. 8. Em homenagem aos princípio do juiz natural, determina-se o retorno dos autos à origem para a prolação de nova sentença, decidindo acerca da culpabilidade dos apelados mediante livre apreciação das provas. 9. Apelação criminal conhecida e provida.. DECISÃO: “ ‘ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, DECIDE a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas, por unanimidade de votos, em harmonia substancial com o Parecer do Graduado Órgão do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao apelo criminal, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão para todos os fi ns de direito.’”.

Leia mais

Juiz não deve extinguir processo penal com base na aplicação de pena imaginária, diz TJAM

O Código Penal brasileiro prevê duas formas de prescrição: prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória. A prescrição da pretensão punitiva...

Tribunal do Amazonas cassa sentença que prorrogava pensão por morte a universitário

Inexiste possibilidade de restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária Nos termos...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Presidente do TST apresenta Relatório Geral na última sessão do semestre

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Lelio Bentes Corrêa, apresentou nessa segunda-feira (1º), na sessão de encerramento...

Homem é condenado a 12 anos de prisão por estupro de vulnerável

Um homem de 62 anos foi condenado a 12 anos de prisão por estupro de vulnerável, no último dia...

Vice-presidente assume interinamente o Conselho Federal da OAB

O vice-presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Rafael Horn, assume, nesta terça-feira (2/7), o exercício interino da...

Programa Novos Caminhos é apresentado para os TJs de SP, PR e RR

Iniciativa de vanguarda da Justiça catarinense, o programa Novos Caminhos foi apresentado aos representantes dos tribunais, das associações de...