TJ-SP mantém condenação de homem que mantinha 110 aves em cativeiro

TJ-SP mantém condenação de homem que mantinha 110 aves em cativeiro

São Paulo – A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou um homem por guardar e manter em cativeiro 110 aves, bem como por maus-tratos dos animais. A pena é de três anos de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor equivalente a dez salários mínimos.

De acordo com os autos, o réu sem autorização da autoridade competente, guardava e mantinha em cativeiro 110 aves silvestres, sendo dois azulões (cyanoloxia brissonii), 65 coleiros-do-brejo (sporophila collaris), 16 pizarro (saltator similis), dois tico-tico (zonotrichia capensis), nove tico-tico-rei-cinza (lanio pileatus), um sanhaçu-cinzento (tangara sayaca), cinco galo-de-campina (paroaria dominicana) e dez polícias-inglesa-do-sul (sturnella superciliaris). Cinco das aves encontradas com o homem estão ameaçadas de extinção. Por maus-tratos, dois azulões morreram e outras 42 aves faleceram, posteriormente, em centro de reabilitação.

Policiais chegaram ao local após denúncia. Foram localizadas na residência duas cadernetas contendo anotações relativas à contabilidade do comércio ilícito. Encaminhadas ao veterinário, as aves estavam mal nutridas, com piolhos e apresentando infecções parasitárias. O ambiente onde viviam os pássaros estava em péssimas condições de higiene, com restos de comida e fezes.

Para o relator do recurso, desembargador Marcos Correa, “as péssimas condições verificadas vão muito além do simples desrespeito a diretrizes de cuidados específicos, caracterizando, isto sim, reprovável maltrato dos animais”.

“Registre-se que os depoimentos dos policiais deixam patente o intuito de lucro do acusado, eis que ouviram o réu confessar que, de fato, adquiria as aves na feira do rolo de São Miguel Paulista para fins de revenda. Além disso, também foram apreendidas cadernetas contendo anotações atinentes à contabilidade do comércio espúrio”, completou.

A alegação de desconhecimento da existência de proibição, sem a demonstração de outros elementos que permitam verificar que era impossível ou inexigível do acusado conhecer a lei não se presta para afastar a responsabilização, explicou o magistrado, devendo ser destacado que, no caso em comento, o crime foi cometido na capital do estado de São Paulo, onde, notoriamente, os moradores têm amplo acesso à informação.

O relator pontuou, ainda, que os maus-tratos, consistentes, por exemplo, no oferecimento de alimentação insuficiente e na falta de limpeza, estavam diretamente relacionados à intenção de lucro do agente, pois quanto menores os gastos, maiores, obviamente, seriam os lucros. Dessa forma, concluiu pela manutenção da sentença de primeira instância.

Fonte: Conjur

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