Ações desenfreadas de consumidor contra telefônicas leva Justiça de Manaus à reflexão sobre o tema

Ações desenfreadas de consumidor contra telefônicas leva Justiça de Manaus à reflexão sobre o tema

Em ação da consumidora Rafaela Pessoa dos Santos contra a Telefônica Brasil S.A. que chegou à Turma Recursal do Amazonas por meio de recurso inominado contra decisão desfavorável de indenização por danos materiais e morais, o Relator Francisco Soares de Souza, nos autos do processo nº 0603260-16.2021.8.04.0001, firmou que ’em ações similares a esta foram e vêm sendo movidas em massa”, o que teria permitido adotar a tese de ser de  responsabilidade dos credores a comprovação de legitimidade dos débitos que ensejaram a negativação do nome dos clientes. Todavia, ante o aumento desenfreado de tais ações fora obrigado a realizar maior reflexão acerca do tema, com modificação de entendimento. 

Segundo consta na decisão, a petição inicial examinada se limitou a repetir uma narrativa fática e genérica que é replicada em outras inúmeras ações, o que afasta a possibilidade jurídica, inclusive, de conferir a veracidade dos fatos, ausente requisitos de concessão de liminar, inclusive. 

Por mais que a demanda judicial tenha a natureza de uma relação consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, no qual o ônus da prova é do fornecedor, e, na circunstância de que a autora firma que “nada deve à ré”, é seu dever comprovar a condição de pagou regularmente as suas contas, provando a sua adimplência. 

Exige-se, assim, que o autor demonstre, nesses casos, provas aptas a corroborar suas pretensões, conforme descrito no CPC, além do que, na contrapartida, a Telefônica fez a juntada de diversas faturas vinculadas ao CPF da autora referente a um plano controle em nome da mesma, com histórico de chamadas não contestadas. Ademais, ocorrera pagamento de faturas anteriores, não se podendo constatar fraude no uso da linha se o objetivo do ardil, na contramão desse fundamento, seria exatamente o de não efetuar nenhum pagamento. 

Leia o Acórdão:

Processo: 0603260-16.2021.8.04.0001 – Recurso Inominado Cível, 4ª Vara do Juizado Especial Cível. Recorrente : Rafaela Pessoa dos Santos. Recorrido : Telefônica Brasil S/A. Relator: Francisco Soares de Souza. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXORDIAL GENÉRICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.- Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.- Insurge-se a parte autora contra a sentença de piso, que julgou improcedente a ação por si movida, contra a operadora ré.- Do cotejo dos autos, constato que a recorrente alegou, genericamente, ter sido negativada indevidamente pela recorrida, eis que nada devia à mesma, assim como nunca foi notificada acerca da inserção de seu nome nos cadastros negativos.- Ressalto que ações similares a esta foram e vêm sendo movidas em massa e este juízo por muito tempo adotou a tese de ser de responsabilidade dos credores a comprovação de legitimidade dos débitos que ensejaram a restrição dos pretensos devedores.- Todavia, diante do aumento desenfreado de tais ações este magistrado passou a realizar maior e melhor reflexão acerca do tema e, examinando percucientemente a matéria, em alguns pontos seu entendimento foi modificado.- No presente caso, inexistem provas que evidenciem o direito vindicado pela recorrente, afigurando-se totalmente impertinentes os seus pedidos. Isso porque, a parte autora limita sua exordial a uma narrativa fática genérica que, inclusive, é replicada ipsis litteris em inúmeras ações, pelo que não é possível conferirlhe verossimilhança.- Ademais, se o consumidor afi rma que “nada deve à ré”, é seu dever comprovar a condição de adimplente (art. 373, I, do CPC). Ainda que a demanda derive de relação consumerista, onde o ônus probatório recai sobre a fornecedora de serviços à inteligência do art. 6º, VIII do CDC, a parte autora tem o dever de instruir a petição inicial com provas aptas a corroborar suas pretensões, conforme o art. 434, do CPC, o que não ocorreu.- Lado outro, constato que a parte recorrida carreou aos autos, diversas faturas vinculadas ao CPF da parte recorrente referente a um plano controle em nome da mesma, assim como histórico de chamadas da linha ali indicada, frisando que durante vários meses houve quitação regular dos faturamentos, não sendo crível que o suposto fraudador realizaria o pagamento de débitos anteriores, se o objetivo da suposta fraude seria justamente a utilização da linha sem pagamento.- Frise-se que embora as provas jungidas aos autos sejam oriundas do sistema interno da recorrida, tal fato, em demandas que tais, por si só, não bastam para fazê-las inservíveis, eis que é consabido que para contratação de plano controle, em qualquer operadora, não é necessária a assinatura em instrumento físico, mas tão somente a anuência do consumidor quanto a aquisição do plano ofertado por ocasião de contato telefônico com preposto da empresa.- Relativamente à ausência de notifi cação, é cediço que tal obrigação é do mantenedor do cadastro e não do credor, conforme a Súmula 359 do STJ, não podendo, a ré, na espécie, ser responsabilizada por tal conduta.- Dessarte, considerando as provas produzidas pela recorrida e as alegativas genéricas veiculadas na exordial, tenho como melhor caminho a seguir o de reconhecer
a legitimidade do referido apontamento no SPC/SERASA, o que faço conforme autorizam os artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95.- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.- Sem custas e honorários, face a concessão da gratuidade judiciária.- É como voto.. DECISÃO: “’ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Amazonas, em negar provimento ao recurso interposto, nos termos da ementa que acompanha o voto do relator. Sala das Sessões, em Manaus, 11 de fevereiro de 2022. FRANCISCO SOARES DE SOUZA Relator

Leia mais

Direitos adquiridos dos servidores públicos não podem ser anulados por limites orçamentários

"As alegações atinentes a limites orçamentários/fiscais, não induzem à modificação ou extinção da pretensão do servidor haja vista que as medidas de contenção de...

Decisão sobre retirada de Flutuantes enfrenta desafios administrativos e disputas jurídicas

A recente decisão do Juiz Moacir Pereira Batista, da Vara do Meio Ambiente, que determina a retomada das etapas de retirada dos flutuantes...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Direitos adquiridos dos servidores públicos não podem ser anulados por limites orçamentários

"As alegações atinentes a limites orçamentários/fiscais, não induzem à modificação ou extinção da pretensão do servidor haja vista que...

Sancionada criação do Dia Nacional do Hematologista e do Hemoterapeuta

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 14.919, que cria o Dia Nacional do Hematologista e...

Brasil terá dia nacional de conscientização sobre dermatite atópica

O Dia Nacional da Conscientização sobre a Dermatite Atópica, a ser celebrado em 23 de setembro, passa a fazer...

Lei traz medidas de apoio à cultura e ao turismo do Rio Grande do Sul

Foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (8) a Lei 14.917/2024, que traz medidas emergenciais para os setores...