Em ação de reconhecimento e dissolução de união estável nos autos do processo nº 06008363-67.2022.8.04.0001, em que foi Requerente J.W.D.G, o juiz Marcos Santos Maciel negou, liminarmente, a solicitação de indenização em favor do Autor, pretenso ex-companheiro, que, no caso, indicou não residir no imóvel alvo da disputa judicial com a ex-mulher na partilha de bens do casal, mesmo ante as alegações de que o pleito seria adequado e proporcional à respectiva quota de direito a que firmou fazer jus. O pagamento do aluguel, por uso do imóvel comum somente é devido por ex-cônjuge ou ex-companheiro depois de acontecer a partilha, firmou o magistrado, negando a liminar.
A jurisprudência sobre a matéria se inclina pelo entendimento de que o caso não configura condomínio, mas sim comunhão patrimonial, razão pela qual somente é viável o arbitramento de aluguel pelo uso de bem que está na posse exclusiva de um dos cônjuges depois de promovida a dissolução da união estável e efetiva a respectiva partilha de bens.
Segundo a decisão, o Autor pretendeu viabilizar por meio de ação de reconhecimento e extinção de união estável, com pedido de liminar de arbitramento de aluguel por uso exclusivo do imóvel indicado na inicial que estaria na posse da ex-companheira.
“O arbitramento de aluguel, bem como o ressarcimento pelo uso exclusivo por apenas um dos cônjuges de bem integrante do patrimônio comum do casal só é possível nas hipóteses em que, decretada a separação ou divórcio, tenha ocorrido a partilha”, grifou a decisão.
Leia o documento:
Processo 0608363-67.2022.8.04.0001 – Reconhecimento e Extinção de União Estável – Reconhecimento / Dissolução – REQUERENTE: J.W.D.G. – Vistos. Chamo o feito à ordem para analisar o pedido liminar de arbitramento de aluguel por uso exclusivo de bem imóvel. No caso em tela, o autor busca o arbitramento de aluguel no bojo de da ação de reconhecimento de união estável, sob o argumento de uso exclusivo de bem imóvel, por parte da requerida, suposta companheira. Indefiro de plano o pedido de arbitramento de aluguéis. Primeiro, porque de competência do Juízo Cível. Segundo, porque “O arbitramento de aluguel, bem como o ressarcimento pelo uso exclusivo por apenas
um dos cônjuges de bem integrante do patrimônio comum do canal só é possível nas hipóteses em que, decretada a separação ou o divórcio, também tenha ocorrido a partilha.”(TJES; AI 0050609-92.2014.8.08.0035; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Clem de
Oliveira; Julg. 14/04/2015; DJES 28/04/2015). Intime-se. Havendo pendências processuais, cumpram-se.