A afirmação do interessado ao ajuizar ação ante o Poder Judiciário do Amazonas, é de que não tem recursos suficientes para prover as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio e da família. Essa declaração de pobreza, nos autos do processo n° 0678206-56.2021.8.04.0001, aos olhos da juíza Sheilla Jordana, da 1ª Vara Cível de Manaus, não é absoluta.
A concessão da justiça gratuita, na forma do artigo 5º, Inciso LXXXIV, da Constituição Federal, impõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar coma as custas do processo sem prejuízo do seu sustento próprio ou de sua família.
Segundo a juíza “a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.”
Asseverou a magistrada: “Não se afasta a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade de referida declaração é apenas relativa”.
Foram determinados a apresentação de documentos exigidos pelo juízo, sob pena de indeferimento do benefício.
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