Nos autos de processo em que a consumidora Patrícia de Lima Linhares intentou contra Amazonas Energia, firmou-se entendimento, em julgamento de recurso de apelação interposto pela concessionária que a interrupção do fornecimento de energia elétrica em virtude de débito, embora seja legalmente admitida, é medida excepcional que somente pode ser efetivada quando esgotadas todas as tentativas de recebimento de crédito, não sendo possível a suspensão de fornecimento de produto essencial por ausência de pagamento, especialmente quando as faturas referentes a períodos pretéritos se encontram em discussão judicial. A suspensão da energia, nessas circunstâncias, implicaria em admitir cobranças coercitivas pela concessionária, o que é vedado. Foi Relator Abraham Peixoto Campos Filho.
Por dívidas de energia pretéritas se deve entender aquelas que sejam correspondentes ao período de 90 dias anteriores à data da constatação de eventual erro de medição pela concessionária, desta forma, não pode incidir o corte de energia elétrica do consumidor, nessas circunstâncias.
A decisão veio em decorrência de agravo de instrumento que foi interposto contra medida judicial obtida pela consumidora, inicialmente, ante a 8ª Vara Cível de Manaus, onde se deferiu tutela de urgência por inexigibilidade de cobranças indevidas, sem que a concessionária tenha conseguido o efeito suspensivo almejado.
Posteriormente, nos embargos de declaração nº 0005688-223.2021.8.04.0000, a concessionária insistiu em haver omissões no julgado, ao argumento de que não haveria sido delimitado a ordem de suspensão de fornecimento elétrica aos débitos que o embargante discute nos autos principais, mas, na contrapartida, o julgado firmou que não houve a contradição indicada.
Leia o Acórdão:
Processo: 0005688-23.2021.8.04.0000 – Embargos de Declaração Cível, 8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Embargante : Amazonas Distribuidora de Energia S/A. Relator: Abraham Peixoto Campos Filho. Revisor: Revisor do processo Não informado. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- Os embargos de declaração possuem o condão de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme se extrai da disciplina do art. 1.022 e incisos do CPC;- No caso, o Embargante pontua que a decisãodo Juízo de piso não delimitou a ordem de suspensão de fornecimento de energia elétrica aos débitos que o Embargante discute nos autos principais;- Não há qualquer omissão que demande a reforma da decisão recorrida, destaque-se que o pronunciamento atacado indicou que ‘’todas as determinações são relativas aos débitos discutidos [no] processo’’ (fl . 63 da ação principal).. DECISÃO: “ ‘EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Os embargos de declaração possuem o condão de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme se extrai da disciplina do art. 1.022 e incisos do CPC; – No caso, o Embargante pontua que a decisão do Juízo de piso não delimitou a ordem de suspensão de fornecimento de energia elétrica aos débitos que o Embargante discute nos autos principais;- Não há qualquer omissão que demande a reforma da decisão recorrida, destaque-se que o pronunciamento atacado indicou que ‘’’’todas as determinações são relativas aos débitos discutidos [no] processo’’’’ (fl . 63 da ação principal). ACÓRDÃO Vistos, discutidos erelatados estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0005688-23.2021.8.04.0000, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o julgado.’”.