Em ação de concessão de benefício movida por Irismar Tomaz do Carmo contra o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, sob o fundamento de haver sofrido acidente de trabalho, a magistrada da 14ª Vara Cível de Manaus concluiu em harmonia com a prova pericial que não haveria a necessidade de exame complementar, como pretendido pela Autora, pois, cuidando-se de matéria de direito e de fato, já haviam provas robustas nos autos que dispensavam o adiamento do julgamento, dispensando-se, assim a dilação probatória pretendida com o pedido de exame complementar. Em segundo grau concluiu-se, por meio de recurso de apelação, que deveria ser modificado o posicionamento estampado na sentença. Foi Relator Airton Luís Corrêa Gentil.
Nas razões do recurso, a apelante levantou que deveria ser declarada nula a sentença por cerceamento de defesa, pois a impugnação que teria sido lançada em primeira instância com a formulação de quesitos complementares não foi apreciada e tampouco acolhida como essencial ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Apreciou-se em julgamento de segundo grau que a fase instrutória foi finalizada pelo juízo primevo, embora se encontrasse pendente manifestação a impugnação ao laudo pericial e o pedido de resposta aos quesitos complementares, o que trouxera severos prejuízos à Requerente.
“Embora o magistrado tenha liberdade quanto ao seu livre convencimento motivado, as partes possuem o direito de se manifestarem sobre o laudo pericial e de requerer esclarecimentos ao perito”, mormente quanto quesitos complementares sejam apresentados tempestivamente para serem analisados, firmou o julgado.
Leia o Acórdão:
Processo: 0639167-86.2020.8.04.0001 – Apelação Cível, 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante: Irismar Tomaz do Carmo. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.- A prova requerida na peça vestibular se revela essencial para o desate da ação, de modo que o julgamento antecipado do mérito, tal como determinado pela Juíza a quo, importa em cerceamento do direito de defesa e franca violação aos postulados do devido processo legal e do contraditório;- A efetiva contratação do empréstimo consignado por meio de aposição de assinatura da Autora, que estatui ser uma falsificação, é matéria deveras controvertida, de sorte que o processo ainda não se encontrava maduro para julgamento, uma vez que nem o Magistrado de piso e nem este órgão julgador possuem a expertise para afirmar que a assinatura lançada no contrato de empréstimo consignado é autêntica;- Recurso conhecido e provido.. DECISÃO: “’EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO
DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. – A prova requerida na peça vestibular se revela essencial para o desate da ação, de modo que o julgamento antecipado do mérito, tal como determinado pela Juíza a quo, importa em cerceamento do direito de defesa e franca violação aos postulados do devido processo legal e do contraditório; – A efetiva contratação do empréstimo consignado por meio de aposição de assinatura da Autora, que estatui ser uma falsifi cação, é matéria deveras controvertida, de sorte que o processo ainda não se encontrava maduro para julgamento, uma vez que nem o Magistrado de piso e nem este órgão julgador possuem a expertise para afi rmar que a assinatura lançada no contrato de empréstimo consignado é autêntica; – Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação Cível n.º 0633594-33.2021.8.04.0001, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que
passa a integrar o julgado.’ “. Sessão: 31 de janeiro de 2022.