A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade conceder habeas corpus (HC) a assistido da Defensoria Pública da União (DPU), que solicitou à Corte o afastamento do título condenatório de formação de quadrilha, fixado na condenação do paciente pela Quarta Vara Federal Criminal de São Paulo. No pedido, a DPU alegou constrangimento ilegal, argumentando que o assistido foi condenado por duas vezes em razão do mesmo crime.
Condenado a 12 anos de reclusão em regime fechado pela prática de roubo com o emprego de arma de fogo e formação de quadrilha ou bando armado, o paciente enviou carta de próprio punho solicitando revisão do processo, tendo seu pedido avaliado pela DPU.
Consta no processo que o paciente foi denunciado por fazer parte de um grupo que assaltou duas agências bancárias em São Paulo, subtraindo altos valores, subjugando as pessoas que estavam no local, mediante grave ameaça e ainda, subtraído armas dos vigilantes bancários.
A defesa solicitou ao STF que fosse revista a decisão proferida anteriormente pelo STJ, alegando que houve dupla condenação em razão do mesmo crime de quadrilha. No Agravo em Recurso Especial solicitou ao STF o reconhecimento da dupla punição, visto que o paciente foi condenado em processos que tramitaram em Juízos diversos, condenado em ambos pelo crime do artigo 288 do Código Penal.
Na sua decisão, o ministro relator do caso no STF, Marco Aurélio, acatou a tese da defesa, de sobreposição das condenações alusivas à quadrilha, e deferiu a ordem para afastar, no tocante ao crime de quadrilha, o título condenatório formalizado na Quarta Vara Federal Criminal de São Paulo (SP).
Em seu voto ressaltou que “o crime de quadrilha é permanente, valendo notar que há, nos processos, os mesmos integrantes, com finalidade voltada à prática de crimes de roubo contra agências bancárias, ocorridos em datas próximas. O quadro revela, observado o crime do artigo 288, a existência de crime único. Crime de quadrilha, repita-se, é permanente enquanto durar a associação, não a tornando múltipla a variedade no tocante aos cometidos pelo grupo. O que importa levar em conta é a participação em si do paciente, e não a quantidade de crimes ou os limites subjetivos do bando”.
Habeas Corpus 165.250 São Paulo
Fonte: Ascom/DPU