Cancelamento de curso superior após processo seletivo enseja responsabilização por perda de chance

Cancelamento de curso superior após processo seletivo enseja responsabilização por perda de chance

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Município de Itaituba (PA) e pelo Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará (Cefet/PA), de sentença que julgou procedentes os pedidos de danos morais e materiais formulados por candidato aprovado em vestibular cujo curso foi cancelado antes do início das aulas.

O Cefet/PA imputou a responsabilidade do cancelamento do curso à omissão do Município de Itaituba/PA, que deixou de providenciar a infraestrutura, conforme o convênio firmado. Pediu ainda a redução da condenação ao dano moral por considerar excessivo.
O  Município de Itaituba/PA sustentou excludente de culpabilidade no caso concreto, porque o gestor da época já teria falecido, sendo que em momento algum o município agiu de forma omissiva. Argumenta ainda que a condenação em honorários não foi objeto do pedido da inicial e a condenação neste ponto estaria além do que foi pedido (extra petita).
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, destacou que a frustração decorrente do cancelamento de curso superior, após realização e aprovação do candidato em vestibular, causa considerável abalo psíquico, pela frustração da expectativa de conquistar melhor ocupação decorrente da qualificação superior, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de justiça (STJ) e do TRF1.
Asseverou que a frustração decorrente do cancelamento do curso se enquadra perfeitamente à teoria da perda de uma chance, que “visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado”.
Concluindo o voto, o magistrado constatou que a fixação de honorários de advogado é implícito ao pedido, e consequência lógica da sucumbência, mantendo a sentença também nesse ponto.
O Colegiado negou provimento às apelações nos termos do voto do relator.
Processo 0000089-16.2005.4.01.3902
Fonte: Ascom/TRF1

Leia mais

Aneel adota medidas para promover transferência de controle acionário da Amazonas Energia

A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) comunicou ao Juízo da 1ª Vara Federal da Justiça Federal no Amazonas os avanços relativos à Medida...

Juiz considera cobrança irregular e Amazonas Energia indenizará consumidor em R$ 10 mil

A concessionária Amazonas Energia foi condenada a cancelar uma cobrança indevida e a indenizar uma consumidora no valor de R$ 10 mil. A decisão...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Indústria química indenizará supervisor por revogar cláusula de não concorrência

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Sigma-Aldrich Brasil Ltda. contra condenação ao pagamento de...

Presos por participação em racha e feminicídio têm prisões preventivas mantidas

Neste fim de semana, em Brasília, os magistrados do Núcleo de Audiência de Custódia (NAC) converteram em prisão preventiva...

TST: Sindicato consegue aumentar percentual de honorários advocatícios

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de 5% para 10% honorários sucumbenciais (devidos pela parte perdedora...

Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões aprimora gestão da Justiça criminal

A Justiça brasileira passou a contar com ferramenta aprimorada para a gestão de informações sobre pessoas presas e sujeitas...