Furto privilegiado versus maus antecedentes e a visão da 1ª Câmara Criminal do Amazonas

Furto privilegiado versus maus antecedentes e a visão da 1ª Câmara Criminal do Amazonas

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas sob a relatoria de Hamilton Saraiva dos Santos, ao apreciar recurso interposto pela Defensoria Pública, nos autos de ação penal nº 0000099-87.2017.8.04.4301, que condenou o autor pelo crime do furto definido no artigo 155,§ § 2º do Código Penal no juízo da Comarca de Guajará, resultou em conhecimento de apelo que não foi dada ampla procedência. 

Embora tenha sido reconhecido o furto privilegiado – aquele no qual o acusado é primário e de pequeno valor a coisa furtada-, verificou-se que o pedido realizado quanto a concessão de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e/ou a concessão da suspensão da execução da pena, não poderiam ser atendidos em face dos maus antecedentes ostentados pelo Réu. 

Dispôs o relator: “estando presentes os requisitos previstos no §  2º, do  Art. 155 do Código Penal, por se tratar de Réu tecnicamente primário e tendo em vista que o valor das res furtiva corresponde a 34% (trinta e quatro por cento) do valor do salário mínimo, à época do fato, impõe-se o reconhecimento da figura privilegiado ao crime de Furto Simples, praticado pelo Réu. Em relação à dosimetria, em observância ao reconhecimento da figura do furto privilegiado, por considerar os maus antecedentes do Apelante, pela prática anterior de delitos contra o patrimônio, substitui-se a pena privativa de liberdade de reclusão, pela pena privativa de liberdade de detenção, nos termos do § 2º do art. 155, da Lei Substantiva Penal”.

“Quanto a concessão da substituição da pena privativa de liberdade, por pena restritiva de direitos prevista no art. 44 do Código Penal, é de notório relevo destacar que o fato do Réu possuir maus antecedentes, torna inviável a concessão do aludido benefício. Pelo mesmo motivo, o ora Recorrente não faz jus à benesse de suspensão da execução da pena privativa de liberdade(sursis),insculpida no art. 77 da Lei Substantiva Penal”.

Leia o acórdão abaixo.              

Loader Loading...
EAD Logo Taking too long?

Reload Reload document
| Open Open in new tab

Baixar arquivo

 

Leia mais

MPAM abre inscrições para processo seletivo de estágio nesta sexta (26)

O Ministério Público do Estado Amazonas (MPAM), via Centro de Estudo e Aperfeiçoamento Funcional (Ceaf), abre, nesta sexta-feira (26/07), as inscrições para um processo...

Justiça manda Banco indenizar cliente em R$ 5 mil por cobranças diversas do empréstimo pretendido

Em decisão monocrática, a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), converteu um contrato de cartão de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

MPAM abre inscrições para processo seletivo de estágio nesta sexta (26)

O Ministério Público do Estado Amazonas (MPAM), via Centro de Estudo e Aperfeiçoamento Funcional (Ceaf), abre, nesta sexta-feira (26/07),...

Devedor não paga por juros e correção entre bloqueio judicial e transferência para conta do credor

Não cabe ao devedor arcar com o pagamento de juros e correção monetária no período entre o bloqueio judicial...

Justiça manda Banco indenizar cliente em R$ 5 mil por cobranças diversas do empréstimo pretendido

Em decisão monocrática, a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), converteu...

Partido pede que STF impeça repatriação de crianças quando houver suspeita de violência doméstica

O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) apresentou uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para impedir que crianças que...