Ação por descumprimento de contrato de seguro prescreve em um ano

Ação por descumprimento de contrato de seguro prescreve em um ano

​A Segunda Seção, confirmando o entendimento das turmas de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), definiu que é de um ano o prazo prescricional para o exercício de qualquer pretensão do segurado contra o segurador (e vice-versa), baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) do contrato de seguro.

Dessa forma, o colegiado considerou prescritos os pedidos de dois segurados para que fosse restabelecido o contrato de seguro de vida firmado originalmente – o qual teria sido alterado de maneira unilateral pela seguradora.

Os segurados ajuizaram a ação dois anos após a mudança imposta pela seguradora, para obrigá-la a manter as mesmas condições do contrato anterior, bem como para ressarcir os valores pagos a mais e para indenizá-los pelo dano moral.

Pretensão condenatória está sujeita à prescrição

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a prescrição consiste na perda da pretensão – ou seja, na perda da proteção jurídica – inerente ao direito subjetivo, em razão do decurso do tempo.

Segundo o magistrado, o Código Civil estabelece que a reivindicação exercida por intermédio de ação puramente declaratória é imprescritível, uma vez que o seu objetivo é a supressão da incerteza jurídica sobre determinado direito ou relação jurídica, e a lei não fixa prazo algum para o seu exercício.

Por sua vez – acrescentou –, a pretensão condenatória pressupõe, obrigatoriamente, a existência de lesão a um direito subjetivo e a necessidade de uma prestação positiva ou negativa para a restauração desse direito, sendo, assim, sujeita à prescrição.

Para o relator, no caso, é inequívoco que a ação não é puramente declaratória, cuja pretensão seria imprescritível. “Ao revés, o objeto principal da demanda é a obtenção dos efeitos patrimoniais decorrentes da nulificação de cláusulas contratuais que teriam resultado em condições econômicas menos favoráveis, vale dizer, os autores intentam, ao fim e ao cabo, a restituição de valores pagos de forma supostamente indevida”, disse.

Prazo para ação por inadimplemento nos contratos de seguro é de um ano

Salomão observou que a suposta violação do direito dos segurados atraiu a incidência do prazo prescricional de um ano, previsto no artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, uma vez que a pretensão deriva de relação jurídica securitária.

O ministro lembrou que, durante algum tempo, perdurou divergência entre as turmas de direito privado do STJ: de um lado, entendia-se pela incidência do prazo prescricional de três anos para o exercício de pretensão reparatória decorrente da recusa de renovação de seguro; de outro, sustentava-se, na hipótese, a aplicação da prescrição de um ano relativa às pretensões que podem ser arguidas pelo segurado contra o segurador (e vice-versa).

Contudo, o relator destacou que, a partir de maio de 2017 – no julgamento do REsp 1.566.259 –, a Terceira Turma passou, de forma sistemática, a adotar o prazo de um ano, uniformizando a jurisprudência no tribunal.

Por fim, Salomão ressalvou que o entendimento não alcança os seguros e planos de saúde – dada a natureza sui generis desses contratos, em relação aos quais o STJ reconheceu a aplicação dos prazos prescricionais de dez ou três, a depender da natureza da pretensão – nem o seguro de responsabilidade civil obrigatório (o seguro DPVAT), cujo prazo trienal decorre de dispositivo legal específico (artigo 206, parágrafo 3º, inciso IX, do Código Civil), “já tendo sido reconhecida, pela Segunda Seção, a inexistência de relação jurídica contratual entre o proprietário do veículo e as seguradoras que compõem o correlato consórcio”.

Fonte: STJ

Leia mais

Aneel adota medidas para promover transferência de controle acionário da Amazonas Energia

A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) comunicou ao Juízo da 1ª Vara Federal da Justiça Federal no Amazonas os avanços relativos à Medida...

Juiz considera cobrança irregular e Amazonas Energia indenizará consumidor em R$ 10 mil

A concessionária Amazonas Energia foi condenada a cancelar uma cobrança indevida e a indenizar uma consumidora no valor de R$ 10 mil. A decisão...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STF rejeita ação da OAB e mantém cobrança de ICMS para empresas do Simples Nacional

O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão desta semana, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela...

TJSP publica edital de abertura para concurso de oficial de justiça

O Tribunal de Justiça de São Paulo publicou, no dia (30), no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), o edital...

Aneel adota medidas para promover transferência de controle acionário da Amazonas Energia

A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) comunicou ao Juízo da 1ª Vara Federal da Justiça Federal no Amazonas...

Saiba o que é VPN, recurso limitado por decisão que suspendeu X

VPN é uma sigla para Rede Virtual Privada (em inglês, Virtual Private Network) recurso que permite que um ou mais dispositivos...