Motociclista perde ação por acidente de trânsito por não conseguir provar culpa de sinalização

Motociclista perde ação por acidente de trânsito por não conseguir provar culpa de sinalização

A responsabilidade do Estado, conforme o artigo 37, § 6º da Constituição Federal de 1988, é objetiva apenas quando os danos são causados diretamente por seus agentes, mediante ação.

Nos casos de omissão, onde o Estado falha em agir quando deveria, essa responsabilidade passa a ser subjetiva, pois não há ação direta de seus agentes. Assim, a omissão do poder público não se enquadra nas normas constitucionais e civis para a responsabilização objetiva. Isso porque se exige prova de culpa dos prepostos do Estado para que este sofra a responsabilização. 

Com essa disposição, o Desembargador Délcio Luís Santos, do TJAM, definiu recurso perante a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça. Com o voto do Relator os Desembargadores negaram um pedido de indenização por acidente de trânsito no qual o motociclista alegou ter sofrido prejuízos em razão da má sinalização em obra pública do município réu. 

Narrou o autor que, ao trafegar na pista de seu destino surgiu um barranco de asfalto na via, ocasião em que foi arremessado aproximadamente 12 metros de altura e com o impacto fraturou as duas pernas, apontando relação de causa e efeito entre o evento danoso e a falta de sinalização. O recurso não vingou. 

Concluiu-se que não havia prova de que a sinalização no local do acidente tenha diretamente causado o sinistro ou que o fator tenha sido decisivo para sua ocorrência. O imbróglio foi dirimido a favor da administração pública com a improcedência do pedido. 

“O comportamento da vítima influencia na descaracterização da responsabilidade do ente público, seja na modalidade de responsabilidade subjetiva ou objetiva, tendo em vista que a dimensão de sua participação no evento danoso poderá afastar o nexo de causalidade”.

“Se a vítima admite que não possui habilitação para a condução de veículo automotor e não observou as condições de segurança da via, conduzindo o veículo sem visibilidade em razão da poeira levantada pelo veículo da frente, exclui-se o nexo de causalidade entre a conduta do ente público que não sinalizou a lombada e a ocorrência do dano”, escreveu o Relator. 

 
0000233-69.2020.8.04.6901        
Classe/Assunto: Apelação Cível / Acidente de Trânsito
Relator(a): Délcio Luís Santos
Comarca: São Gabriel da Cachoeira
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível

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