Cidadão que cobra remédio é livre para dizer contra quem propõe a ação judicial, diz Desembargador

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Os entes federados são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos, sendo franqueado ao cidadão pleitear o seu fornecimento junto a qualquer deles – União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. Cabe ao juiz direcionar o cumprimento conforme as competências e determinar o ressarcimento do ente que arcou com os custos. O Estado havia argumentado que ação deveria ser destinada contra a União, na Justiça Federal. Não há acerto nessa linha de raciocínio. 

Com essa disposição o Tribunal de Justiça determinou ao Amazonas, em decisão publicada no dia 02 de agosto, que o Estado forneça o medicamento Ocrelizumabe a uma estudante de 20 anos diagnosticada com esclerose múltipla.  Foi Relator da matéria o Desembargador Anselmo Chíxaro, do TJAM. 

No caso, a paciente necessitava do medicamento específico para controle dos surtos da doença, cujo custo elevado, aproximadamente R$ 49.000,00, inviabilizava a compra pela jovem. O TJAM rejeitou as preliminares de inadequação da via eleita, ilegitimidade passiva e necessidade de remessa ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), reforçando a obrigação solidária entre União, Estados e Municípios no fornecimento de medicamentos.

A Corte destacou que a paciente comprovou a necessidade do medicamento por meio de laudos médicos detalhados e que o fármaco possui registro na ANVISA. A decisão segue entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a responsabilidade do Estado em garantir o direito à saúde, especialmente em casos graves como este.

“No que tange ao direcionamento da obrigação, filio-me ao entendimento consolidado da 1ª Câmara Cível desta Corte, que, em julgados recentes, de relatoria do e. Desembargador Cláudio César Ramalheira Roessing e da e. Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, decidiu que o acesso ao medicamento Ocrelizumabe ao paciente é uma obrigação estatal, afastando, ainda, a necessidade de integração da União no polo passivo” escreveu o Relator. 

Processo: 0626001-79.2023.8.04.0001     

 Mandado de Segurança Cível / Obrigação de Fazer / Não FazerRelator(a): Anselmo Chíxaro Comarca: Manaus Órgão julgador: Câmaras Reunidas Data do julgamento: 31/07/2024Data de publicação: 02/08/2024

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