No caso a pessoa jurídica, uma empresa optante do Simples Nacional, disputou e ganhou em decisão a concessão integral de ordem judicial com fins à garantia de não incidência do PIS/COFINS sobre os valores decorrentes da venda de mercadorias nacionais, no âmbito da Zona Franca de Manaus, independente do seu regime tributário
O Supremo Tribunal Federal (STF), com decisão do Ministro Flávio Dino, negou seguimento a um recurso extraordinário interposto pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que reconheceu a imunidade tributária nas vendas destinadas à Zona Franca de Manaus, estendendo essa imunidade às empresas optantes pelo Simples Nacional.
O acórdão do TRF1 havia concedido mandado de segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao PIS e à COFINS sobre receitas de vendas de mercadorias nacionais destinadas à Zona Franca de Manaus, tanto para pessoas físicas quanto jurídicas, independentemente do regime tributário da empresa.
A União recorreu, alegando a inaplicabilidade da imunidade tributária para empresas do Simples Nacional, mas o STF negou seguimento ao recurso. Segundo a decisão, a União não indicou o dispositivo constitucional que teria sido violado, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia, conforme a Súmula 284 do STF. Além disso, a análise do caso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF.
O relator destacou a necessidade de indicação precisa do dispositivo constitucional violado para o conhecimento do recurso, reforçando que a deficiência na fundamentação impede o prosseguimento. Com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, foi negado seguimento ao recurso extraordinário.