Filiação sócioafetiva não obriga ao contraditório, podendo ser avaliada pela vontade das partes

Filiação sócioafetiva não obriga ao contraditório, podendo ser avaliada pela vontade das partes

Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) podem abordar casos de reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva de menores de 12 anos, bem como situações de multiparentalidade, conforme decisão recente do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).

A decisão diverge do entendimento do Ministério Público, que defende a impossibilidade de tratar direitos indisponíveis em âmbito pré-processual nos CEJUSCs. Para o Ministério Público subscritor do recurso, o reconhecimento da filiação socioafetiva sem a exclusão da mãe biológica do registro de nascimento exige uma robusta instrução probatória, especialmente em casos envolvendo menores de 12 anos.

A Desembargadora Luíza Cristina Marques, relatora do recurso, argumentou que não é imprescindível submeter a questão a um processo judicial, como proposto pelo Ministério Público.

No caso específico, o menor conviveu com o pai e a madrasta desde tenra idade, e o pedido recebeu parecer favorável do setor psicológico do Cejusc/TJAM. O magistrado coordenador do CEJUSC, não identificando qualquer vício de vontade, homologou o acordo firmado entre as partes, reconhecendo a madrasta como mãe socioafetiva do menor, sem excluir a mãe biológica.

“A maternidade socioafetiva constitui uma espécie de parentesco civil fundada na posse do estado de filho, e seu reconhecimento jurídico decorre da relação jurídica de afeto. Essa relação se estabelece mesmo na ausência de vínculos biológicos, baseada na assunção da posição de mãe em relação ao filho afetivo, criando um vínculo que se impõe na realidade cotidiana por meio da vinculação afetiva, social e econômica”, afirmou a Desembargadora Luíza Cristina Marques.

Nos últimos anos, o tema da paternidade e maternidade tem evoluído significativamente, tanto devido aos avanços científicos que oferecem novas oportunidades aos casais quanto pela possibilidade de determinar o vínculo biológico com maior precisão. A decisão debate com positividade o referido tema. 

0210369-20.2019.8.04.0001         
Classe/Assunto: Apelação Cível / Investigação de Paternidade
Relator(a): Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Data do julgamento: 31/07/2024
Data de publicação: 31/07/2024
Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR AFASTADA. COMPETÊNCIA DA CEJUSC PARA APRECIAR HIPÓTESES DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA DE MENOR DE 12 ANOS. VINCULAÇÃO AFETIVA COMPROVADA. MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. VINCULAÇÃO AFETIVA DERIVADA DO VÍNCULO ESTABELECIDO ENTRE O GENITOR E A POSTULANTE. TEMA 622. REALIDADE BIOLÓGICA ESTÁVEL. SOBREPOSIÇÃO DA VINCULAÇÃO AFETIVA. CRIANÇAS DE BAIXA IDADE. PRESERVAÇÃO DA VINCULAÇÃO ESTÁVEL ATÉ QUE HAJA POSSIBILIDADE DE EXTERIORIZAÇÃO DA AUTODETERMINAÇÃO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PRIVILEGIAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

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