Ministro cassa decisão do TJAM e revigora sentença que rejeitou denúncia contra tráfico de drogas

Ministro cassa decisão do TJAM e revigora sentença que rejeitou denúncia contra tráfico de drogas

O Ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, atendendo a um habeas corpus substitutivo de recurso impetrado pela Defensoria Pública do Amazonas, revigorou sentença de rejeição de denúncia por tráfico de drogas perante a 2ª Vecute/TJAM.

O Ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), restabeleceu uma sentença da Juíza Rosália Guimarães Sarmento, da 2ª Vara Especializada em Tráfico de Drogas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM). A decisão foi tomada em um habeas corpus substitutivo de recurso, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas.

 Na origem, a Juíza Rosália Sarmento havia declarado nula a apreensão de substâncias entorpecentes realizada pela Polícia Militar, que ocorreu após ingresso irregular na residência do suspeito. Essa decisão tornou inválidas as provas que sustentavam a denúncia por tráfico de drogas feita pelo Ministério Público. Assim, a peça acusatória foi rejeitada.

Posteriormente, o Ministério Público do Amazonas recorreu, e a Segunda Câmara Criminal do TJAM decidiu pela alteração da sentença original. Entendeu-se que havia elementos probatórios mínimos e que o caso configurava uma exceção à regra de busca pessoal e domiciliar, determinando o prosseguimento da ação penal contra o suspeito.

Ação da Defensoria Pública

Inconformada, a Defensoria Pública do Amazonas, representada pelo defensor Inácio de Araújo Navarro, recorreu ao STJ. A defesa argumentou que a busca realizada pelos policiais na casa de Lívia Laranjeira Bezerra foi abusiva e ilegal, e que qualquer prova obtida a partir dessa ação deveria ser considerada inadmissível, pois foi obtida mediante violação dos direitos constitucionais do paciente.

Decisão do STJ

O Ministro Joel Ilan Paciornik, ao analisar o habeas corpus, reconheceu que, apesar de se tratar de um habeas corpus substitutivo de recurso, cabia o exame de eventual constrangimento ilegal. Ele reafirmou que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita em situações de flagrante delito, amparadas por fundadas razões e devidamente justificadas a posteriori. No caso em questão, essas condições não estavam presentes.

Aplicando a teoria dos frutos da árvore envenenada, Paciornik declarou nulas as diligências e buscas realizadas após a entrada ilegal dos policiais, conforme estabelecido pela jurisprudência pacífica do STJ. Portanto, ele concedeu a ordem, de ofício, para reconhecer a nulidade das provas obtidas por violação de domicílio e restabelecer a decisão original que havia rejeitado a denúncia.

Referência:
HABEAS CORPUS Nº 911224 – AM (2024/0159209-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS

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