O Tribunal de Justiça do Amazonas negou recurso de apelação em mandado de segurança, mantendo a cobrança de ICMS sobre o frete interestadual de mercadorias para a Zona Franca de Manaus. A empresa impetrante buscava a não incidência do tributo, argumentando equiparação a exportações, mas o pedido foi rejeitado, não cabendo isenção ou imunidade.
O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), através de decisão proferida pelo Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, rejeitou o recurso de apelação de uma empresa localizada em Iranduba, que pleiteava a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o frete interestadual de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM).
A empresa alegava que, por estar localizada fora da ZFM, suas operações de envio de mercadorias para essa região deveriam ser equiparadas a exportações para o exterior, beneficiando-se, assim, da imunidade tributária prevista no artigo 155, §2º, X, “a”, da Constituição Federal e no artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/96. No entanto, o tribunal, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu pela manutenção da cobrança do ICMS sobre o frete.
A decisão destacou que, embora as operações de venda de mercadorias para a ZFM sejam equiparadas a exportações para efeitos fiscais, essa equiparação não se estende ao frete interestadual. O Tribunal reafirmou que a imunidade tributária não abrange o serviço de transporte de mercadorias dentro do território nacional, mesmo que o destino final seja a Zona Franca de Manaus, considerando que tal interpretação violaria o princípio da legalidade.
Com isso, o TJAM manteve a sentença da Vara da Dívida Ativa, obrigando a empresa a recolher o ICMS sobre o frete das mercadorias destinadas à ZFM. A decisão é relevante para o entendimento das nuances fiscais aplicáveis às operações comerciais envolvendo a Zona Franca de Manaus, especialmente no que diz respeito à tributação do transporte de mercadorias.
Apelação Cível nº: 0605893-39.2017.8.04.0001