Trabalhadora induzida a pedir demissão deve receber verbas rescisórias e diferenças salariais

Trabalhadora induzida a pedir demissão deve receber verbas rescisórias e diferenças salariais

A 1ª Vara do Trabalho do Palmas (TO) decidiu que é nulo o pedido de demissão feito por uma ex-funcionária de uma hamburgueria localizada na capital tocantinense. O entendimento foi de que a trabalhadora teria sido induzida a praticar o ato, sob ameaça de ser demitida sumariamente caso não formalizasse a solicitação de desligamento da empresa.

No caso, a trabalhadora foi contratada em 2022 como atendente, mas desde o início da relação contratual teria atuado como operadora de caixa. A relação trabalhista terminou no ano de 2023.

Ao questionar os valores devidos na Justiça do Trabalho, a autora da ação alegou que a gratificação de função somente começou a ser paga meses depois, em meados de 2023. A ex-funcionária narrou que, apesar de a gratificação ter sido paga pela empresa, o valor pago era inferior ao estabelecido em convenção coletiva de trabalho (CCT) relativa à atividade.

Em depoimento, a ex-funcionária disse que foi contratada para trabalhar em escala de 12 x 36 horas, mas que, habitualmente, atuava em jornadas superiores a 12 horas diárias. Também declarou que as horas extras não eram pagas devidamente, inclusive que era convocada para trabalhar nos dias de folga com recebimento de diárias que não foram devidamente registradas e pagas. Além disso, questionou o cálculo das verbas rescisórias apresentadas pela empresa.

Em defesa, o estabelecimento argumentou que o pedido de demissão foi um ato de livre e espontânea vontade, negando qualquer tipo de coação ou ameaça. Já em relação a gratificação de caixa, justificou que o pagamento foi realizado conforme a CCT aplicável à atividade.

A empresa apresentou em juízo um documento de auditoria no sistema de caixas do restaurante apontando que a trabalhadora teria concedido descontos irregulares a clientes, causando prejuízos financeiros. Assim, pediu a condenação da ex-empregada ao pagamento de indenização pelos supostos danos materiais causados.

Ao julgar o processo, o juiz substituto Maximiliano Pereira de Carvalho levou em consideração a existência de prova processual demonstrando que a empresa induziu a trabalhadora a pedir o desligamento.

Na sentença, o magistrado anotou que a defesa da empresa buscou, de forma incisiva e reiterada, convencer a ex-funcionária de que o pedido de demissão seria a melhor solução para o desfecho da relação de trabalho entre as partes.

“Foi utilizado o argumento de que a justa causa traria mais desgaste e dificuldade para a autora da ação, afirmando que ela poderia até ser presa caso não se desligasse da empresa. Considerando que a reclamante, uma jovem de apenas 19 anos, estava abalada emocionalmente e em tratamento de saúde, entendo que a conduta configurou, no mínimo, indução do consentimento para o pedido de demissão que, viciado, torna-se nulo de pleno direito, conforme o artigo 151 do Código Civil.”

Ao concordar com o pedido da trabalhadora, o juiz reconheceu a validade do pedido para o pagamento de verbas rescisórias devidas em caso de demissão sem justa causa. Além disso, foi determinado o pagamento das diferenças de valores referentes à gratificação de caixa, bem como de honorários advocatícios, inclusive com a respectiva anotação da função na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da trabalhadora.

Por fim, o magistrado concluiu que não há fundamentação para o pedido de reparação material feito pela empresa. Conforme o magistrado, mesmo que auditoria tenha revelado a existência de descontos irregulares no sistema de caixa, a empresa não se desincumbiu do ônus de provar que os abatimentos foram realizados de forma exclusiva ou diretamente pela ex-funcionária sem a autorização patronal.

“A prova oral produzida demonstrou que a reclamada tinha uma política informal de concessão de descontos aos familiares dos funcionários, o que enfraquece a tese da reconvenção de que todos os descontos apontados pela auditoria seriam irregulares.”

Processo 0001622-35.2023.5.10.0801

Com informações do TRT-10

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