Empréstimo eletrônico com suspeita de fraude: Causa Complexa afasta competência dos Juizados

Empréstimo eletrônico com suspeita de fraude: Causa Complexa afasta competência dos Juizados

A análise da validade de um contrato de empréstimo, especialmente quando exige uma base probatória robusta, como uma perícia em meios digitais, caracteriza a demanda como causa complexa. Em tais casos, a competência dos Juizados Especiais é afastada, conforme o art. 3º, caput, da Lei 9.099/95.

No recurso julgado com voto do Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, um consumidor alegou ser vítima de cobranças indevidas por uma instituição financeira. O banco apresentou provas da celebração de um contrato eletrônico feito por meios digitais. O consumidor, no entanto, contestou a autenticidade do contrato, alegando fraude e desconhecimento da contratação do empréstimo consignado realizado em seu nome. Ele afirmou que não houve manifestação de “vontade válida e formal”.

Em suas contra-razões, na Primeira Turma Recursal, o banco alegou que o consumidor acessou o aplicativo, solicitou o empréstimo, aceitou as condições via SMS, forneceu documentos, capturou sua própria foto, forneceu assinatura validada por biometria, recebeu o valor e, portanto, tem o dever de pagar.

Diante da contestação do consumidor e da necessidade de perícia para verificar a documentação eletrônica, o caso se tornou complexo. Segundo decisão da 1ª Turma Recursal  dos Juizados Especiais Cíveis do Amazonas, questões que demandam exames periciais, conforme os arts. 464 e seguintes do CPC, devem ser tratadas pela Justiça Comum. Isso é necessário para garantir às partes o exercício dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

O cliente alegou a existência de fraude na celebração do contrato e impugnou a documentação apresentada. A necessidade de perícia para averiguação da documentação eletrônica foi considerada incompatível com a simplicidade do rito dos Juizados Especiais Cíveis, essência da Lei 9.099/95.

O Colegiado de Juízes negou provimento ao recurso do consumidor, mantendo a sentença de extinção do processo. A decisão destacou que a competência do Juizado Especial é determinada pelo objeto da prova e não pelo direito material controvertido na demanda.

Além disso, “não se pode exigir que o fornecedor do serviço exonere-se do ônus processual imposto pelo art. 14 do CDC sem que lhe seja oportunizada a produção da prova pericial solicitada, sob pena de cerceamento de defesa e quebra do princípio da isonomia”, destacaram os Juízes. 

Processo: 0430107-34.2024.8.04.0001
Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto Principal: Perdas e Danos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Na hxxxxxxxxxxxxxxxxxxipótese em que o autor acusa ser vítima de cobranças indevidas de uma instituição financeira e o Banco produz provas da celebração de um contrato eletrônioco efetuado pelos meios digitais e o autor, na réplica, impugna a celebração do negócio, havendo necessidade de perícia, revela-se uma causa complexa que afasta a simplicidade do rito dos Juizados Especiais Cíveis.

O contexto integra as razões de decidir no julgamento de um recurso de consumidor, declarado improcedente com o voto do Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Amazonas. 

Questões de alta indagação, que requeiram a realização de exames periciais, que devam seguir os moldes dos arts. 464 e seguintes do CPC , pela complexidade, devem ser realizados pela Justiça Comum, no sentido de garantir às partes o exercício dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

O autor legou desconhecer a contratação do empréstimo consignado realizado em seu nome, indicando que não houve manifestação de “vontade válida e formal”. O banco, por seu turno, dispôs que o autor acessou o aplicativo, pediu o empréstimo, acessou as condições via SMS, forneceu documentos, capturou sua própria foto, forneceu assinatura validada por biometria, recebeu o valor e tem o dever de pagar. 

O cliente alega existência de fraude na celebração do contrato, impugnando a documentação, há necessidade de perícia para a averiguação da documentação eletrônica,  que não deve ser produzida na sede dos Juizados Cíveis por ferir a simplicidade, que se constitui na própria essência do sistema da lei 9099/95, dispôs acórdão dos juízes da Turma Recursal, negando provimento ao recurso que tentou convencer que a suposta necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a menor complexidade da causa.

Entretanto, a fixação da competência do Juizado Especial é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material controvertido na demanda. Além disso, “não se pode exigir que o fornecedor do serviço exonere-se do ônus processual que lhe impõe o art. 14 do CDC sem que lhe seja oportunizada a produção da prova pericial requestada, sob pena de evidente cerceamento de defesa, com a quebra do princípio da isonomia”. fixaram os juízes, mantendo a sentença de extinção do processo. 

Processo: 0430107-34.2024.8.04.0001 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos

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