Em recurso no qual J. P. F pretendeu sua despronúncia ou a absolvição sumária nos autos de processo em que se apura crime de homicídio, o acusado também requereu a revogação de prisão preventiva que fora decretada contra si pelo Juízo da 2ª. Vara do Tribunal do Júri em Manaus, face a prática de homicídio qualificado. O Recorrente, quanto à prisão, argumentou excesso de prazo em sua custódia pelo Estado.
Quanto ao pedido de despronúncia, a desfavor do acusado, o Acórdão relatado por José Hamilton Saraiva dos Santos fez o registro de que houve prova de autoria e materialidade contra sua pessoa, pois, na primeira fase de julgamento nos crimes de competência do Tribunal do Júri, a dúvida, havendo, inclina-se a favor da sociedade.
A absolvição sumária, também pretendida, esta deve ser demonstrada de forma inequívoca, impondo-se que haja autorização para que as circunstâncias analisadas excluam o crime ou isentem o réu de pena, excludente de ilicitude não verificada na hipótese.
Face ao excesso de prazo na custódia do Recorrente, a decisão denegatória do pedido fundamentou-se nas Súmulas 21 e 52 do Superior Tribunal de Justiça, cujos enunciados consistem em firmar que pronuncia o réu, com o término da instrução criminal, fica superada a alegação de excesso de prazo na prisão.
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