Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14(catorze) anos configura o crime de estupro de vulnerável, cuja conduta é descrita no Artigo 217.A do Código Penal. Havendo provas de que o delito tenha sido cometido com a prática de atos libidinosos, que correspondem à saciação sexual diversa do coito pênico-vaginal, o fato não comporta a figura da tentativa, sendo descabida a diminuição da pena, afastando-se o disposto no artigo 14, Inciso II, do CP, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão é da Ministra Laurita Vaz, relatora dos autos AgRg no Resp 1869474/MS, ante a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Reconhecida, então, a prática de atos libidinosos, diversos da conjunção carnal, que configuram a forma consumada do crime de estupro de vulnerável, não é admitida a tentativa, firmou a decisão.
A Relatora mencionou o Artigo 255,§ 4º, Inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como a Sumula nº 568, igualmente do STJ, que permitem que o Relator, monocraticamente conceda provimento a Recurso Especial quando o acórdão recorrido for contrário a Jurisprudência consolidada do STJ.