STF nega habeas corpus a militar condenado por ingressar com drogas em Corporação no Amazonas

STF nega habeas corpus a militar condenado por ingressar com drogas em Corporação no Amazonas

O Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido de habeas corpus a um militar que buscava anular os efeitos de um acórdão do Superior Tribunal Militar. Esse acórdão confirmou a condenação de um soldado do Exército, pelo crime de tráfico de drogas em uma área militar em Manaus.

O militar, réu em uma ação penal, alegou que foi processado e condenado sem ter tido a oportunidade de responder à acusação, como previsto no Código de Processo Penal Comum. Ele argumentou que isso violou seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Além disso, pediu a anulação da perícia no material coletado e defendeu que sua conduta poderia ser enquadrada como uso pessoal de drogas, conforme o artigo 28 da lei de drogas. Esses pedidos foram negados.

O Ministério Público Militar acusou o réu com base no artigo 290 do CPM, afirmando que ele guardava material entorpecente em local sujeito à administração militar. A denúncia foi recebida sem proporcionar a resposta à acusação, e o processo prosseguiu com a instrução criminal e a posterior sentença, conforme o rito do Código Castrense.

No habeas corpus, a defesa argumentou que o STF já havia permitido a aplicação subsidiária dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal ao processo penal militar, conforme o julgamento do HC nº 142.608/SP. No entanto, o STF decidiu que essa aplicação só se daria a partir da publicação da ata de sessão do referido julgamento, e apenas para processos penais militares cuja instrução não tivesse começado, sem que fosse o caso da hipótese examinada.

 O rito poderia ser aplicado, afora o termo da ata,  se o acusado em processo penal militar tivesse requerido expressamente a oportunidade de apresentar resposta à acusação no momento oportuno, ou seja, antes da instrução criminal de processos em curso.

No caso específico, ao examinar o habeas corpus, o Ministro Fachin observou que a condenação foi definida antes do julgamento do HC 142.608/SP. Além disso, a defesa não se manifestou antes da instrução criminal sobre seu interesse em adotar o rito pleiteado, direito que só veio requerer por meio de habeas corpus.

Fachin negou o habeas corpus com o fundamento de que o paciente pretendia transformar esse recurso em um substituto de apelação ou revisão criminal, o que não é juridicamente possível.

O Ministro também afirmou que o princípio da insignificância penal não se aplicaria ao caso, pois a posse de substâncias entorpecentes em locais sob administração militar não pode ser enquadrada como uso pessoal de drogas, conforme o artigo 28 da lei 11.343/2006.

Fachin reitera que o rito dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal Comum é aplicável aos processos penais militares cuja instrução não tenha se iniciado antes do julgamento do HC 142.608/SP, ocorrida em abril de 2024. Além disso, caso o réu não tenha apresentado antes desse julgamento, de forma expressa e no momento oportuno, qualquer requerimento para pedido de abertura de prazo para a resposta à acusação, não há nulidade por omissão deste ato processual por culpa da própria defesa. 

O primeiro dispositivo prevê que, nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias. Já o segundo estabelece que, na resposta, o acusado poderá apresentar preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

HC – 242759

 

 

 

 

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